Processo 5004232-44.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004232-44.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004232-44.2026.4.04.7005/PR AUTOR : PAULINO GOMES ADVOGADO(A) : FRANCIELE APARECIDA HELMICH (OAB PR101804) ADVOGADO(A) : MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI (OAB PR067340) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995.  - Competência da Justiça Federal:  Reconheço a competência da Justiça Federal para o caso, dado que o autor endereçou sua pretensão ao INSS, autarquia federal criada com força na lei n. 8.029/1990, art. 17. Logo, aplicam-se ao caso o art. 109, I, CF/1988 e o art. 10 da lei n. 5.010/66.   - Competência dos Juizados:  A pretensão da parte autora é de natureza condenatória, não esbarrando nas exceções do art. 3º, §1º, lei n. 10.259, de 2001. Ressalvo novo exame caso, diante da emenda determinada adiante, o valor da causa ultrapasse referido limitador de 60 salários mínimos.    - Gratuidade de justiça:  No caso em exame, a parte autora declarou sua hipossuficiência, o que atende ao art. 99, §2, CPC. Ela também juntou comprovante de rendimentos. Os autos não veiculam indicativos de que o(s) requerente(s) aufira(m) rendimentos líquidos mensais superiores ao teto do regime geral da previdência social. Aplico ao caso o entendimento do TRF4 - IRDR25.    - Legitimidade do INSS:  A parte autora sustentou que o INSS teria sido negligente ao averbar os descontos impugnados nos autos.  A autarquia está legitimada, pois, para a demanda - art. 17, CPC. Saber se a pretensão prospera é tema atrelado ao exame de mérito. Ademais, a TNU tem entendido que, conforme o caso, o INSS teria responsabilidade subsidiária no que toca à reparação de certos danos.  Menciono o tema 183, TNU.    - Cogitado litisconsórcio necessário:  Aparentemente há litisconsórcio necessário envolvendo o Banco Inbursa SA, apontado como beneficiário dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.  Ressalvo, porém, nova análise do tema em sentença, conforme lógica do art. 485, §3, CPC.    - Aplicação do CDC:  O CDC - lei 8078/1990 não se aplica à relação mantida entre a parte autora e o INSS, pois se cuida de vínculo administrativo em sentido estrito. Nem mesmo ao art. 22, CDC, enseja uma solução distinta.  Não estão em causa, nesse processo, tarifas ou preços públicos, temas que, não raro, o CDC se aplica.  O CDC incide, porém, à relação porventura havida entre a autora e as demais requeridas, dada natureza empresarial delas e cogitada relação de consumo, mesmo que seja por conta da prática de atos de fornecimento, cobrança ou descontos no mercado consumidor - arts. 14 e ss., CDC.    - Empréstimos consignados:   Promovo o presente exame de modo contingente - ou seja, não definitivo. Essa análise poderá se reformulada em sentença - art. 296, CPC.  O desconto no âmbito de benefícios previdenciários pode ser promovido, dentre outros motivos, para pagamento de empréstimos (no jargão jurídico, mútuos). Isso está previsto no art. 115, lei n. 8213/1991, com o detalhamento dos limites impostos a isso.  Quando se cuida de contrato de empréstimos com juros, no jargão jurídico isso é denominado de mútuo feneratício. O empréstimo está regulamentado nos arts. 586 e ss., Código Civil.    - Importância do contrato:  O contrato é um instrumento fundamental no âmbito do discurso jurídico e econômico. É projeção da autonomia da vontade, assegurada pela Constituição, conforme art. 170, Constituição.    - Vícios na celebração do contrato: A celebração válida do contrato pressupõe o conhecimento das partes a…

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