Processo 5004232-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004232-64.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : RODRIGO PANTALEAO ALVES ADVOGADO(A) : ALBERTO PICANCO SENRA NETO (OAB RJ186173) ADVOGADO(A) : RACHEL TAVARES SENRA (OAB RJ044156) INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos da ação nº 5000736-44.2026.4.02.5103, deferiu o pedido de suspensão dos leilões designados para os dias 23 e 27 de fevereiro de 2026 relativos ao imóvel objeto da demanda, conforme a seguinte fundamentação ( evento 11, DESPADEC1 ): "(...) Na espécie, a certidão do RGI acostada no evento 1, out8, aponta que foi realizada a intimação do autor para purga a mora via edital. Segundo consta da certidão em questão, o serventuário teria “realizado diligências para notificação do autor, tendo sido certificado que ele se encontra em local incerto”. A partir daí, foi levada a efeito a intimação via edital, tendo decorrido o prazo para purgação da mora sem manifestação do autor, o que acarretou a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF. (...) Pelo quadro fático posto, é possível verificar, mesmo nesse momento de delibação superficial, que a intimação para purgação da mora não se mostra em consonância com as disposições legais em epígrafe. Veja-se que, apesar de o serventuário do cartório de RGI certificar que foram efetuadas diligências, não discrimina quais diligências e os dias em que essas diligências foram levadas a efeito. Além disso, a lei exige, de forma expressa, a publicação do edital em por pelos 3 dias em jornal de grande circulação na comarca. Porém, no caso, a certidão do RGI, em epígrafe, nem informa o dia da publicação. Somando a esses fatos mencionados, destaco a circunstância de a própria certidão do RGI ter apontado que o autor fora notificado em outras vezes, inclusive recentes, no mesmo endereço. Portanto, tenho que está presente, na espécie, a probabilidade do direito vindicado. No que se refere ao periculum in mora, entendo que está presente também no caso. Isso porque os documentos anexados no evento 9 comprovam a designação de leilão do imóvel objeto desta demanda para o dia 23 de fevereiro de 2026. Assim, há risco concreto ao direito do autor, caso aguarde um provimento de mérito. Por fim, registro que a medida liminar em questão pode ser revista a qualquer momento, o que possibilita a CEF a continuar com o procedimento legal, designando novos leilões. Ou seja, não há risco de irreversibilidade. Presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), o caso é de deferimento da medida liminar vindicada.(...)" Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta a regularidade do procedimento, afirmando que foram observadas as exigências da Lei nº 9.514/97, com tentativas de intimação e posterior notificação por edital, amparadas por certidão cartorária dotada de fé pública. Defende a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor do autor, bem como a legalidade da consolidação da propriedade, caracterizada como ato jurídico perfeito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a possibilidade de realização dos leilões…
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