Processo 5004232-68.2026.8.24.0113
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004232-68.2026.8.24.0113/SC AUTOR : PEDRO HENRIQUE FLORENCIO PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELY CAMILA SABEDOT COELHO (OAB RS118760) AUTOR : CRISTIANE DA SILVA FLORENCIO ADVOGADO(A) : GABRIELY CAMILA SABEDOT COELHO (OAB RS118760) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC. 2. Passo a decidir. 2.1. A tutela provisória de urgência A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência. A tutela definitiva advém de cognição exauriente, ou seja, após amplo debate entre as partes, em contraditório e com garantia de ampla defesa, gerando assim resultados imutáveis, garantidos pela coisa julgada material. Divide-se tal espécie, em satisfativa e não-satisfativa: "A tutela definitiva satisfativa objetiva certificar (declaratória, constitutiva e condenatória) ou efetivar (mandamental e executiva em sentido amplo) o direito material judicializado, com predisposição a satisfazê-lo pela entrega do bem da vida desejado, sendo chamada de tutela-padrão. Já a tutela definitiva não-satisfativa, dotada de cunho assecuratório, pretende apenas conservar o direito afirmado, de modo a neutralizar os efeitos maléficos do tempo. Assim, não visa a satisfazer o direito material em si, mas obter proteção para assegurar a sua futura satisfação, sendo a chamada tutela cautelar" (TJSC, AC n. 0009353-40.2005.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. HENRY PETRY JUNIOR, j. 02-05-2017). A tutela provisória, por seu turno, tem por objetivo dar eficácia imediata à tutela definitiva, possibilitando sua pronta fruição ou seu não perecimento, até que venha a ser substituída por uma tutela definitiva, a qual poderá confirmá-la, revogá-la ou, ainda, modificá-la. Ao contrário da definitiva, é obtida por meio de cognição sumária, calcando-se em juízo de probabilidade acerca dos fatos. Por essa razão, aliás, reveste-se de precariedade, sendo passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, caso alterados seus pressupostos. A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Já a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil de 2015. No caso, trata-se de pleito de tutela de urgência, que poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipada (caráter satisfativo), no que nos limitaremos à análise de seus pressupostos e requisitos. Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno…
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