Processo 5004232-81.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004232-81.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CILEI FURTADO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS. ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS POSTERIORES AO PRIMEIRO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa de cadastro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré à devolução dos valores cobrados a esse título nos contratos celebrados após o início do relacionamento entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de desdobramento de ações e coisa julgada em razão da existência de outros processos envolvendo os mesmos contratos; (ii) legalidade da cobrança da tarifa de cadastro nos contratos sucessivos. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, pois os processos anteriores versavam sobre revisão de juros e de seguro, objetos distintos da presente demanda, que trata exclusivamente da tarifa de cadastro, sem identidade de pedido apta a configurar a preclusão pelo princípio do deduzido e do dedutível. 2. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. A reiteração da cobrança nos contratos subsequentes é abusiva, pois o cadastro do consumidor já existia e não há novo fato gerador que a justifique. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança estava prevista em cláusula contratual, o que configura engano justificável e afasta a má-fé necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral indenizável exige comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade e não é presumido pela abusividade contratual. A parte autora não demonstrou abalo que ultrapasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por CILEI FURTADO MACHADO e por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de cobrança (tarifa/taxa de abertura de cadastro) cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo com apreciação de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CILEI FURTADO MACHADO em desfavor de VIA CERTA FINANCIADORA S/A -…
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