Processo 5004232-93.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004232-93.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004232-93.2025.4.04.7000/PR AUTOR : LEONILTO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE KLAMAS DE LUCAS (OAB PR086398) ADVOGADO(A) : Aldemir Jeferson coutinho (OAB PR055130) ADVOGADO(A) : Vanessa Lirio Coutinho (OAB PR057246) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à revisão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 172.059.020-3, DER 01/07/2012), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 20/12/2007 a 01/07/2012 Tempo especial Empregado   2.   Defiro  o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 2.1.   Documentação  Faltante  para Atividade Especial EMPRESA:  PERÍODOS : 20/12/2007 a 01/07/2012 CARGO : CIBRACAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE CAL LTDA DOCUMENTOS : LTCAT/PPRA/PGR que embasou o PPP do evento  1.8.44 . 2.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que  "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 2.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Laudos técnicos que embasaram os formulários:  LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.. 2.4. Orientações à empresa Alerta-se a empresa de que,  no caso de inexistência de laudo contemporâneo à prestação do serviço (LTCAT, PPRA ou PGR),  a empresa deverá encaminhar o primeiro laudo técnico-ambiental por ela elaborado (ainda que posterior à mudança de função ou desligamento do empregado) que descreva as funções/atividades daquele cargo/função no setor correspondente, junto com declaração sobre a existência ou não de mudança no  lay out  da empresa no campo 'observações' do PPP. Ademais,  o preenchimento do PPP  deve observar uma série de formalidades, sob pena de invalidade. No link a seguir, há uma orientação sobre como preenchê-lo ( Manual de preenchimento do PPP no GOV.BR ). É imperativo que o empregador observe tal orientação da maneira mais ampla possível e que todos os dados…

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