Processo 5004233-57.2023.8.21.0011
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004233-57.2023.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738) APELANTE : LUCIA BERGONSI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) ADVOGADO(A) : ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A) : GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) DESPACHO/DECISÃO Esta Corte tem entendimento majoritário no sentido de aceitar a mera declaração ou afirmação de pobreza para autorizar a concessão do benefício, sem, contudo, abdicar o Poder Judiciário de, presente o caso concreto, examinar a situação de riqueza para, mesmo frente à afirmação da parte, indeferir a gratuidade. Ou seja, não é imperativo encontrar-se em situação de miserabilidade, mas sim em momento onde não possa efetuar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entretanto, no caso concreto, inexistem documentos juntados aos autos capazes de demonstrar a necessidade alegada. Assim, se efetivamente a parte recorrente não pode arcar com os ônus processuais, deveria ter trazido aos autos documentos comprovassem tal situação. Mais especificamente documentos que comprovassem as despesas, pois, embora não se exija a miséria na acepção literal da palavra, não se pode conceder a assistência judiciária à parte que deixa de trazer aos autos a prova concreta de suas despesas, o que viabiliza o reconhecimento da necessidade. Neste sentido, leciona Nelson Nery Júnior: "2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª Ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, pp. 1494/1495) O STJ reafirmou entendimento de que “ o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.”( AgRg no REsp 1.122.012-RS , Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009) Deste modo, para acolhimento da pretensão seria rigorosamente necessário demonstrar e comprovar que a renda auferida pela parte autora lhe impede de arcar com as despesas do proceso, do que não se desincumbiu, pois a declaração de imposto de renda ( evento 19, COMP2 e evento 19, COMP3 ), assim como os contracheques juntados ( evento 19, CHEQ4 , evento 19, CHEQ5 e evento 19, CHEQ6 ), revelam que a recorrente percebe renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos e, não demonstra a alegada hipossuficiência econômica, fato a não aconselhar a…
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