Processo 5004235-88.2025.4.04.7213

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004235-88.2025.4.04.7213
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004235-88.2025.4.04.7213/SC AUTOR : TANIA RICARDO ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, conforme interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência já pacificada sobre o tema, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio. A Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas: Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho" . Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" . Nesse sentido, elucidativo o julgado do TRF4: Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal em razão de recurso(s) interposto(s) contra sentença proferida em cumprimento de sentença que julgou procedente pedido revisional de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (evento 1, OUT3). Ainda que figure autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal é expressamente excepcionada neste caso, no qual se discute sobre pretensão de concessão/revisão de benefício de natureza acidentária, haja vista o que estabelece o artigo 109, inciso I, Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A Lei nº 8.213/1991, a propósito, em consonância com a Constituição Federal, dispõe: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifei) Considerando questionamentos que surgiram acerca da interpretação do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, com o seguinte teor: Súmula 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Em se tratando de ação na qual se discute sobre concessão de benefício acidentário, ou mesmo sobre pretensão de revisão de benefício acidentário, a competência é inquestionavelmente da Justiça Estadual, na linha da orientação já exposta, e como assentado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ…

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