Processo 5004235-90.2026.8.24.0026

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004235-90.2026.8.24.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004235-90.2026.8.24.0026/SC AUTOR : GABRIELA XAMIN ADVOGADO(A) : LORENZO MARTINI TREMARIN (OAB RS114301) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte autora contra Allianz Seguros S.A. na qual ela objetiva, em síntese, a reativação da cobertura de seguro viagem, a emissão de garantia de pagamento ( Guarantee of Payment ) e o custeio direto do tratamento médico decorrente de emergência neurológica ocorrida no Brasil em 05/12/2025, durante a vigência da apólice, até a estabilização clínica e liberação médica para repatriação segura. É o relatório. Decido . Antes de examinar o pedido de urgência, registro que a competência da autoridade judiciária brasileira está caracterizada, em cognição sumária, porque se cuida de relação de consumo com consumidora residente e em tratamento no Brasil, cujo evento e cuja obrigação de assistência se materializam em território nacional (CPC, art. 21, II e III, e art. 22, II). A remissão contratual à legislação da Inglaterra e do País de Gales não afasta, por ora, a jurisdição brasileira, na medida em que a cláusula de eleição de foro ou de lei estrangeira, ainda que admitida em tese nos contratos internacionais (CPC, art. 25), não prevalece quando abusiva em contrato de consumo por adesão, podendo o juízo declarar-lhe a ineficácia (CPC, art. 25, § 2º, e art. 63, §§ 1º a 4º). Da mesma forma, ainda em cognição sumária, constato a probabilidade da legitimidade passiva da ré . Isso porque o seguro viagem da marca Allianz comercializado no Brasil tem por seguradora a própria Allianz Seguros S.A., ora demandada, operando o produto por meio de representante integrante da divisão global de assistência do grupo Allianz Partners/AWP 1 , mesma estrutura a que se reporta a pessoa jurídica estrangeira apontada como emitente da apólice destes autos. Essa unidade de marca, estrutura e cadeia de fornecimento autoriza, por ora, que a ré responda pela pretensão, à luz da teoria da aparência e da solidariedade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34). Dito isso, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput ), admitida a antecipação inaudita altera parte quando a citação prévia puder frustrar a eficácia da medida (CPC, art. 300, § 2º; CDC, art. 84, §§ 3º e 4º). Cuida-se de relação de consumo, aplicáveis os arts. 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas limitativas de cobertura interpretam-se da maneira mais favorável à consumidora e não podem esvaziar a finalidade essencial do contrato. Pois bem. No caso, há probabilidade do direito quanto a dois núcleos da pretensão. O primeiro diz respeito à recusa de cobertura sob suspeita de condição preexistente. A documentação médica examinada indica que a consumidora foi atendida em caráter emergencial em 05/12/2025, com síncopes e perda de consciência, vindo a ser diagnosticada massa expansiva intracraniana comprimindo o seio sagital superior (evento 1, ANEXO5, DOC. 02 e DOC. 03; evento 1, ANEXO6, resumo de alta), com posterior confirmação de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71) e crises convulsivas em seguimento oncológico e neurocirúrgico no Brasil (evento 1, ANEXO5, DOC. 15 e DOC. 17). De outro lado, o relatório do médico de clínica geral no…

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