Processo 5004236-40.2024.8.24.0125

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004236-40.2024.8.24.0125
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004236-40.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : KARIN ELOISA ENGEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : BERENICE MARIA SCHERER (OAB SC061057) EXEQUENTE : ELBIO ENGEL (Espólio) ADVOGADO(A) : BERENICE MARIA SCHERER (OAB SC061057) EXECUTADO : CARLOS ELOI SILVA BRAUN ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO 1. A peça apresentada pela parte executada é denominada exceção de pré-executividade, que pode ser manejada independentemente da garantia do juízo. Além disso, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o seu conhecimento depende do atendimento concomitante de dois requisitos:  (1)  um de ordem material, consubstanciado no fato de que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador; e  (2)  um de ordem formal, representado pela desnecessidade de dilação probatória. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:  (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ' (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)." (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; destaquei). Por conseguinte, essa modalidade de defesa em execução somente é admitida para discussão de questões de ordem pública e que não dependam da produção de provas, já que deve vir respaldada por elementos pré-constituídos. O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) a inexistência do débito, sob o argumento de quitação da obrigação; e (ii) a prescrição do cheque apresentado. A parte exequente impugnou, sustentando a inexistência de prova da quitação e afirmando que a execução se funda no contrato firmado entre as partes, e não exclusivamente no cheque. No caso, contudo, observa-se que a executada utilizou da exceção de pré-executividade para veicular matéria própria dos embargos à execução (art. 917, I e III, do CPC). De qualquer maneira, diante do teor da sentença acostada no evento 65.1 , passo a analisar as teses defensivas. No que se refere à alegação de inexistência do débito, verifica-se que a tese defensiva está lastreada na suposta quitação da obrigação, sem, contudo, estar acompanhada de prova documental apta a demonstrar o pagamento integral da dívida. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar o fato extintivo do direito do exequente, o que não foi observado no caso concreto. As notas promissórias juntadas pelo executado no Evento 52, Docs. 4 a 8, correspondem a parcelas cujo adimplemento não é controvertido nos autos. Já as notas promissórias relativas às parcelas efetivamente cobradas nesta execução (n. 1/001, 22/035, 23/035, 24/035, 25/035, 26/035, 27/035 e 28/035) permanecem em poder do exequente e foram juntadas com a petição inicial (Evento 1), circunstância que, à luz da dinâmica contratual pactuada, constitui forte indício de inadimplemento. Ademais, da sistemática contratual adotada pelas partes, consubstanciada na emissão de notas promissórias vinculadas às parcelas e na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados