Processo 5004236-75.2025.8.21.0032
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004236-75.2025.8.21.0032/RS AUTOR : YASMIN DA SILVA CAMILO ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O Réu sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito. Alega que a ausência de contato administrativo privou as partes de buscar uma autocomposição antes de acionar o Poder Judiciário. Contudo, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito. Embora a prévia tentativa administrativa possa ser incentivada, sua exigência como condição para o ajuizamento da ação, em regra, configura uma barreira indevida ao direito de acesso à justiça. No presente caso, a controvérsia envolve uma relação de consumo e a suposta falha na prestação de serviços bancários. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em tais relações, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, ressalvadas as hipóteses excepcionais como o prévio requerimento de benefício previdenciário, que possuem disciplina específica. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm afastado a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição da ação em demandas consumeristas. Assim, não se pode condicionar o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional à prévia tentativa de solução administrativa. O Poder Judiciário é a instância competente para dirimir conflitos, independentemente de esgotamento da via extrajudicial. Pelo exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Réu arguiu ilegitimidade passiva do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, alegando que os fatos narrados se relacionam aos serviços de contratação de empréstimos prestados pela MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e que esta última empresa se apresenta espontaneamente para integrar o polo passivo. A presente ação versa sobre falha na prestação de serviços envolvendo uma conta bancária e um suposto empréstimo. Embora o empréstimo possa ter sido formalizado com o Banco Topázio S.A., em parceria com o Mercado Crédito, e este, por sua vez, vinculado ao grupo econômico do Mercado Pago, a parte autora direciona sua pretensão contra a instituição que gerencia a conta e o ecossistema digital onde a fraude teria ocorrido, no caso, o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. É aplicável ao caso a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não é obrigado a discernir qual das empresas do grupo econômico é a diretamente responsável por cada segmento de serviço. A atuação conjunta das empresas do grupo (Mercado Pago, Mercado Crédito, etc.) no oferecimento de serviços financeiros sob uma marca comum as torna solidariamente responsáveis perante o consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras…
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