Processo 5004237-68.2022.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004237-68.2022.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004237-68.2022.4.03.6315 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: JOAO JOSE MODESTO EUCLIDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA DE JESUS OLERIANO - SP432145-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA DE JESUS OLERIANO - SP432145-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JOSE MODESTO EUCLIDES RELATÓRIO Vistos em Inspeção. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face de sentença que julgou extinta a lide, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 01/07/1988 a 09/07/1991 e de 24/08/2012 a 20/09/2013, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para determinar ao INSS que reconheça e averbe a atividade exercida pelo autor nos períodos de 02/05/1995 a 22/01/2009, 10/10/2011 a 23/08/2012, 31/08/2014 a 30/08/2018 e de 04/01/2019 a 20/09/2019, que laborou em atividade especial; e implante, nos termos do art. 17 da EC n. 103, de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 08/10/2021, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (03/09/2021). Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, alegando que o período de 13/05/92 a 18/01/95 deve ser reconhecido como especial, em razão do ambiente de trabalho do fiscal de ônibus se caracterizar por ruído constante, bem como vibrações, podendo ser enquadrado, por analogia, à atividade prevista no Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo IV, item 2.4.4. Em seu recurso, o réu requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. Sustenta que não há comprovação do exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença. Intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, com relação ao indeferimento da justiça gratuita, merece reparo a sentença. No caso em exame, o Juízo de origem considerou que os rendimentos do autor, no montante de dois salários mínimos, há mais de três anos, estão dentro da faixa de tributação pelo imposto de renda, demonstrando sua capacidade econômica de arcar com os custos do processo. Todavia, não há nos autos outros elementos que infirmem a pobreza alegada pelo recorrente na declaração apresentada junto à exordial. Em todo caso, o Tribunal Regional Federal entende que a presunção de hipossuficiência resta preenchida diante de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPE/SP (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5031577-46.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Erik Frederico Gramstrup, j. 06/05/2025), o que não se verificou no caso Dessa forma, não restou suficientemente demonstrado que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas e de eventuais honorários, motivo pelo qual lhe deve ser concedida a Justiça Gratuita. Quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de período de 13/05/92 a 18/01/95, em que laborou como fiscal de ônibus, não assiste razão ao autor. No regime jurídico anterior à Lei nº. 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo…

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