Processo 5004237-72.2024.8.13.0079

TJMG • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
5004237-72.2024.8.13.0079
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004237-72.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. CPF: 39.346.861/0306-64 RÉU: PEDRO SILVEIRA FREITAS DE PAULA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento especial de jurisdição contenciosa [“ação renovatória de locação”] ajuizada por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. em face de PEDRO SILVEIRA FREITAS DE PAULA FERREIRA, ARTHUR SILVEIRA FREITAS DE PAULA FERREIRA, ISRAEL DE PAULA FERREIRA e SORAYA SILVEIRA FREITAS DE PAULA FERREIRA, na qual a autora pediu a renovação compulsória do contrato de locação comercial relativo ao imóvel situado na Praça Sérvulo Roque, antiga Praça Salgado Filho, em Coronel Fabriciano/MG, utilizado para exploração de atividade empresarial consistente em posto de combustíveis. Narrou a autora que o imóvel objeto da lide pertence aos demandados proprietários PEDRO SILVEIRA FREITAS DE PAULA FERREIRA e ARTHUR SILVEIRA FREITAS DE PAULA FERREIRA, gravado com usufruto vitalício em favor de ISRAEL DE PAULA FERREIRA e SORAYA SILVEIRA FREITAS DE PAULA FERREIRA, os quais figuraram como locadores do ajuste originário. Asseverou que o contrato inicial de locação comercial foi celebrado em 01/8/2004, com prazo de 10 (dez) anos, tendo sido posteriormente objeto de ação renovatória anteriormente ajuizada sob o nº 0050224-71.2014.8.13.0079, no âmbito da qual as partes celebraram acordo homologado judicialmente perante o CEJUSC de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sustentou que o acordo homologado estabeleceu novo período locatício compreendido entre 01/8/2014 e 31/7/2024, fixando aluguel mensal no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), “com reajuste pelo IPCA a cada mês de agosto até o fim do contrato”, tendo a autora adimplido integralmente todas as obrigações convencionadas, inclusive valores retroativos reconhecidos na avença judicial anteriormente celebrada. Aduziu que exerce, há aproximadamente 20 (vinte) anos, atividade empresarial no imóvel locado, mantendo regular funcionamento do estabelecimento comercial, adimplemento pontual dos locatícios, pagamento de tributos, taxas, encargos, manutenção de licenças e alvarás administrativos, além do cumprimento das demais obrigações contratuais. Assinalou que preenche todos os requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, razão pela qual possui direito potestativo à renovação compulsória da locação comercial. Sustentou preencher todos os requisitos previstos no artigo 51 da Lei nº 8.245, de 1991 para a renovação compulsória da locação comercial. Historiou que os réus recusaram a renovação contratual sem apresentar fundamento plausível e asseverou possuir direito à permanência no imóvel em razão do fundo empresarial consolidado ao longo do tempo. Regularmente citados, os réus ofertaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual argumentaram que a autora não teria comprovado o exato cumprimento do contrato em curso, requisito indispensável à procedência da ação renovatória, nos termos do artigo 71, II, da Lei nº 8.245, de 1991. Afirmaram que, no acordo judicial homologado na ação renovatória anterior, as partes convencionaram expressamente “reajuste pelo IPCA a cada mês de agosto até o fim do contrato”,…

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