Processo 5004238-57.2025.8.13.0003

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004238-57.2025.8.13.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5004238-57.2025.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANILSON COTA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em desfavor de WANILSON COTA SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Requerimento defensivo de ID XXX.XXX.XXX-XX requer a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial junto ao CAPS, em substituição à internação provisória determinada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público manifesta-se contrariamente. Em que pese a legislação processual penal admitir a aplicação provisória de medida de segurança, verifico que, no caso dos autos, o pedido não merece acolhimento neste momento. Isso porque a discussão acerca da espécie de medida de segurança a ser aplicada, se for o caso, demanda análise mais aprofundada das circunstâncias do caso, em especial para que se possa verificar a periculosidade concreta do agente e a resposta estatal adequada, o que depende do decurso da instrução processual. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial que admite a concessão de tratamento ambulatorial mesmo em casos em que se apura crimes sujeitos a pena de reclusão (art. 97 do CPP), contudo a regra geral segue sendo a internação, sendo admitido o o tratamento ambulatorial apenas se constatado que a internação é desnecessária e desproporcional no caso concreto. Na hipótese dos autos, como bem salientado pelo Parquet, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária neste momento para a garantia da ordem pública e para a proteção da ofendida, dada a gravidade concreta da conduta. Com efeito, nos autos constata-se que o acusado, mesmo ciente das determinações judiciais proibitivas, violou as medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira e, para intimidá-la, valeu-se de uma pistola com numeração suprimida, inserindo-se a conduta em um contexto de extremo risco, já que corroborada pela notícia de disparos prévios contra a residência da vítima e por histórico de violência física e ameaças. Não bastasse, não se justifica a pretendida internação psiquiátrica temporária, uma vez que o Ofício SEJUSP/DAP nº 2578/2026 e o relatório médico (ID XXX.XXX.XXX-XX) atestam que o réu está clinicamente estável e já recebe acompanhamento de saúde mental adequado na própria unidade prisional, não apresentando descompensação aguda ou transtorno que exija transferência hospitalar no momento. Inexistindo alteração fática ou clínica, a segregação cautelar deve ser mantida. Vale salientar que, em que pese não ter sido ainda cumprida a determinada internação provisória do acusado (em razão da ausência de vaga em estabelecimento adequado), tal circunstância, por si só, não autoriza sua substituição por tratamento ambulatorial externo, em especial pelo quadro atual do réu e pelo acompanhamento que vem recebendo na unidade prisional. Repita-se que, conforme relatório psiquiátrico de ID XXX.XXX.XXX-XX, o custodiado permanece acompanhado pela equipe de saúde mental da unidade prisional, apresentando…

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