Processo 5004238-95.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5004238-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE MARIA HAESE REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que possui uma conta na plataforma digital TikTok sob o usuário @josiane.haese. Narra que teve seu acesso bloqueado injustificadamente e que surgiram dois perfis falsos clonando sua identidade para a aplicação de golpes financeiros na rede social (@josiane.haese_ e @josianemariahaese2). Argumenta que, mesmo após denúncias administrativas, a plataforma manteve-se inerte. Diante disso, requereu em sede liminar o restabelecimento de sua conta legítima, a exclusão dos perfis clonados e o fornecimento de dados cadastrais dos fraudadores, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Consta da decisão de id nº 90263454 o deferimento da medida liminar. Contestação apresentada em id nº 97231087. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. De início, verifica-se que a empresa requerida levanta discussões acerca do cumprimento integral da liminar e sustenta a ocorrência de decisão liminar extra petita. Embora tais matérias tenham sido objeto de insurgências prévias, bem como de análise deste juízo em decisão proferida em id nº 93054583, compreende-se que por tocarem diretamente o cumprimento e os limites das obrigações, devem ser apreciadas e definitivamente resolvidas na fase meritória. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito. O efetivo bloqueio da sua conta legítima resta cabalmente evidenciado pelas capturas de tela acostadas no ID 89834746, que exibem a mensagem negativa de acesso. Do mesmo modo, a autora provou a criação e a subsistência de dois perfis falsos com sua foto e nome no ID 89834747, os quais estavam sendo utilizados por terceiros de má-fé para a aplicação de golpes financeiros na plataforma. Ademais, os documentos de IDs 89834749 e 89834750 comprovam as denúncias administrativas formuladas pela autora junto à plataforma, com o claro intuito de retirar os perfis falsos do ar. Por sua vez, a empresa requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Restou comprovado que a ré não diligenciou de forma célere e efetiva para restituir o acesso da requerente, ignorando as ferramentas administrativas que a própria consumidora acionou na tentativa de solucionar o impasse. A contestação é genérica neste aspecto, a ré não apresentou quais medidas concretas…
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