Processo 5004239-34.2025.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004239-34.2025.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004239-34.2025.8.24.0036/SC APELANTE : JEFERSON ITALO DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO JEFERSON ÍTALO DANTAS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 5004239-34.2025.8.24.0036, movida por si em desfavor de SERASA S/A, nos seguintes termos (ev. 38, eproc1): III – DISPOSITIVO:  Por tais razões, julgo improcedente, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por  JEFERSON ITALO DANTAS  em face de SERASA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), considerando que não há condenação, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, pois deferida a gratuidade da justiça no evento 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Em suas razões, o recorrente defende que "as notificações enviadas pela contraparte, somente foram postadas nos correios após a disponibilização do nome autoral em cadastro restritivo de crédito" , de modo que a requerida não cumpriu com o seu dever de enviar notificação antes de inscrever o seu nome no cadastro restritivo de crédito, conforme disciplina do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que deve proceder à exclusão da inscrição indevida, bem como ser condenada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a procedência da demanda para determinar a exclusão do seu nome do cadastro restritivo e condenar a ré ao pagamento de verba indenizatória (ev. 43, eproc1). Contrarrazões apresentadas no ev. 50, eproc1. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFERSON ÍTALO DANTAS contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de SERASA S/A. Da análise das razões recursais, observo que a insurgência trata somente dos pedidos de exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito da ré e de indenização por danos morais, em razão da ausência do envio da notificação prévia à inscrição das informações no referido sistema, não havendo discussão acerca do inadimplemento ou atraso no pagamento das dívidas. Contudo, verifico que apesar das suas alegações, sua pretensão não merece prosperar. A controvérsia restringe-se à verificação do cumprimento, pela requerida, do dever legal de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" . No caso concreto, conforme bem destacado na sentença, a parte requerida logrou êxito em demonstrar, mediante documentação idônea acostada aos autos (ev. 18, doc. 2, eproc1), que realizou o envio das comunicações prévias relativas às dívidas objeto das anotações…

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