Processo 5004240-34.2023.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004240-34.2023.4.03.6106 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JOELMA MARCELA PERPETUA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA - SP219456-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JESUS JOSE LUCAS - SP75209-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 25/02/2018. O Juízo de origem entendeu comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica da autora. Por isso, condenou o INSS à implantação do benefício de pensão por morte, fixando a data de início do benefício na DER, mas estabelecendo os efeitos financeiros apenas a partir de 09/09/2021, data do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em dez por cento dos valores pagos em razão do ajuizamento da presente ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do STJ. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao limitar os efeitos financeiros à data do trânsito em julgado da ação declaratória de união estável. Argumenta que o reconhecimento judicial possui natureza meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, o provimento do recurso para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito da autora ao benefício de pensão por morte, na condição de companheira do segurado José Milton Bezerra, falecido em 25/02/2018, reconhecendo o direito ao benefício desde a DER, mas fixando os efeitos financeiros apenas a partir de 09/09/2021, data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação estadual de reconhecimento de união estável (Id 335518321). Consoante dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei vigente à época dos fatos, a pensão por morte é devida a partir da data do requerimento, quando formulado após 90 dias do óbito. Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi apresentado em 11/02/2019 (Id 335518327), ou seja, mais de 90 dias após o óbito ocorrido em 25/02/2018, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. Cabe destacar que, já no âmbito administrativo, foram apresentados elementos aptos à comprovação da união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, dentre os quais:…
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