Processo 5004240-98.2025.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004240-98.2025.8.24.0139/SC APELANTE : KELLY APARECIDA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 41/1º grau), de lavra do Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Trato de ação proposta por KELLY APARECIDA DE SOUZA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusulas abusivas. Também questionou outros encargos contratuais. Requereu a revisão das cláusulas tidas como ilegais e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior. Citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível. Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega: a) a abusividade dos juros remuneratórios, porquanto superiores à taxa média mensal; b) a abusividade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Busca, ao final, o provimento integral do recurso (evento 46/1º grau). Contrarrazões no evento 53/1º grau. É o relatório. Decido. 1 JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2 JUROS REMUNERATÓRIOS Alega a parte recorrente que os juros remuneratórios são abusivos, porquanto superiores à taxa média mensal. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do…
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