Processo 5004241-08.2022.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004241-08.2022.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004241-08.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 RÉU: RAPHAEL PEREIRA CERQUEIRA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 31.887.107/0001-27 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILIVRE LTDA - SICOOB CREDILIVRE ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de RAPHAEL PEREIRA CERQUEIRA. Sustenta o autor, em apertada síntese, que cedeu ao réu, empréstimo na linha “Crédito Pré-aprovado” no valor de R$ 6.047,09 (seis mil, quarenta e sete reais e nove centavos). Afirma que o requerido deixou aberto um débito de R$ R$ 6.580,05 (seis mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), atualizado até 31/05/2022. Ainda, alega que cedeu ao réu, o direito de uso de Cartão de Crédito para pagamento de despesas com aquisição/compras de bens e/ou serviços em estabelecimentos filiados ao Sistema de Cartões de Crédito. Afirma que o requerido deixou em aberto um débito cujo valor atualizado corresponde a R$ 17.325,25 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) em razão da utilização acima do limite de crédito. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores acima indicados, devidamente atualizado e acrescido dos encargos e demais consectários legais. Recolhimento das custas iniciais ao ID 9505088588. Réu citado por edital ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial do requerido apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente arguiu a nulidade da citação por edital do requerido, argumentando que não se esgotaram todos os meios possíveis para localização do réu. Ainda, arguiu invalidade do edital, por ausência de advertência acerca da nomeação de curador especial. No mérito sustentou ausência da contratação pela insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora. Ao final, alegou, subsidiariamente, abusividade decorrente de suposta duplicidade de juros. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instada à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O feito comporta o julgamento antecipado de que trata o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dado que a matéria é unicamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. Em sede de contestação foi arguida preliminar de que a citação por edital seria nula, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos no art. 256, II e §3° do Código de Processo Civil, a citação por edital é admitida quando o citando estiver em lugar ignorado ou incerto sendo assim considerado quando infrutíferas as tentativas de sua localização. Embora se trate de modalidade excepcional de citação, o entendimento jurisprudencial é de que não se exige o esgotamento absoluto de…

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