Processo 5004241-36.2025.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004241-36.2025.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004241-36.2025.4.03.6304 AUTOR: AMANDA TEGA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA - SP327558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora, assistida por profissional habilitado, não apresentou com a petição inicial todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Embora devidamente intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, não trouxe todos os documentos descritos na certidão de irregularidade da petição inicial. Deveras é necessária para o regular processamento a efetiva comprovação de endereço recente, de forma a verificar a competência do juízo, que, inclusive, no âmbito dos juizados especiais, é causa de extinção do feito – art. 51, III, Lei 9.099/95. Comprovante de endereço em nome de terceiro sem que a alegada relação seja comprovada não é capaz de suprir a exigência, não sendo suficiente apenas declaração da parte. Nesse sentido os seguintes precedentes : RECURSO INOMINADO / MS 0000532-79.2014.4.03.6202, 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, JUIZ(A) FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, e-DJF3 Judicial DATA: 20/07/2016 , RECURSO INOMINADO / SP 0000816-19.2018.4.03.634, 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, e-DJF3 Judicial DATA: 02/08/2019; RECURSO INOMINADO / SP 5000301-18.2016.4.03.6130, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/05/2019; RECURSO INOMINADO / SP 0000807-72.2018.4.03.6336, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER,e-DJF3 Judicial DATA: 20/12/2018. Ademais, a ausência de cálculos justificando o valor atribuído à causa impede que se analise a competência deste Juizado, de modo que não cumprida esta determinação este Juízo não poderá fazer o controle de competência, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito. Nesse aspecto, inclusive, destaco que a correta demonstração do valor da causa deve contar com detalhamento de cálculo da renda mensal inicial apontada, sendo insuficiente mero apontamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE AOS AUTOS EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS, DE MOLDE A SE APURAR QUAL ERA O VALOR DA CAUSA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ação foi proposta com o objetivo de se cobrar o pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos conhecidos expurgos inflacionários. Distribuída a ação, o juízo de primeira instância deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas determinou que o autor juntasse aos autos os extratos de suas contas vinculadas ao FGTS, para que, com base neles, se justificasse o valor atribuído à causa, sob pena de extinção. 2. Diante da determinação em comento, o autor requereu que a CEF fosse intimada para apresentar os referidos extratos, argumentando que tentara obter os documentos em tela por carta com Aviso…

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