Processo 5004241-72.2026.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004241-72.2026.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004241-72.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: V.M.RAMOS & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO SOUZA BARBOSA - RJ035587 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT, CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO/SP DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por V. M. RAMOS & CIA LTDA. contra ato atribuído ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, ao Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da ANTT e ao Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da ANTT, com fundamento nos arts. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009. A impetrante narra que, em 19 de março de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.343/2026 (ID 588064858), que alterou substancialmente a Lei nº 13.703/2018 (Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC), introduzindo novo e severo regime sancionatório e fiscalizatório no setor de transporte rodoviário de cargas. Em cumprimento à MP, a ANTT editou as Resoluções nº 6.077/2026 (ID 588064868) e nº 6.078/2026 (ID 588064867), ambas de 24 de março de 2026. Segundo a impetrante, as novas normas introduziram: (a) multas escalonadas e cumulativas para contratantes reincidentes, de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 por infração (podendo chegar a R$ 18.000.000,00 cumulativamente); (b) medidas cautelares de suspensão do RNTRC em caso de prática reiterada (mais de três autuações em seis meses), com eficácia de 72 horas após publicação no DOU e sem garantia de contraditório prévio; (c) possibilidade de cancelamento do RNTRC e vedação ao exercício da atividade por até dois anos; (d) extensão dos efeitos sancionatórios a grupo econômico, sócios e administradores por meio de desconsideração administrativa da personalidade jurídica; e (e) obrigatoriedade de registro prévio de toda operação de transporte via Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT (ID 588064867), com bloqueio automático do sistema em caso de divergência em relação ao piso mínimo de frete. A impetrante informa que a nova fiscalização é conduzida de forma inteiramente automatizada, mediante cruzamento de dados dos sistemas MDF-e, CT-e e CIOT, sem análise individualizada das operações, o que teria resultado em aumento exponencial de autuações - de 301 autos em março de 2025 para 38.377 em janeiro de 2026, conforme demonstrado pelo painel Fiscalizômetro SUFIS da própria ANTT (ID 588064853). Aduz que a impetrante já foi destinatária de dois autos de infração da ANTT, ambos lavrados com base em fiscalização remota por dados de MDF-e: o Auto nº FELTF00012642026 (ID 588062300), referente à operação de Guarulhos/SP para Jauru/MT (frete pago de R$ 13.970,00 ante piso calculado de R$ 14.996,91), e o Auto nº FELTF00818382026 (ID 588064851), referente à operação de Guarulhos/SP para Viana/ES (frete pago de R$ 3.470,00 ante piso calculado de R$ 5.406,25). Informa, ainda, que a implementação do CIOT obrigatório a partir de 24/05/2026 foi marcada por grave instabilidade técnica do sistema da ANTT, documentada por comunicações internas e reclamações…

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