Processo 5004241-89.2025.4.04.7118
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004241-89.2025.4.04.7118/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JOVANI STEFANELLO ADVOGADO(A) : LEANDRO CAPELESSO (OAB RS124771) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797) EXECUTADO : SINÉSIO DANILO REIS ADVOGADO(A) : LEANDRO CAPELESSO (OAB RS124771) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movi do por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOVANI STEFANELLO e SINÉSIO DANILO REIS . Requer a parte exequente a penhora sobre bens imóveis de matrículas nº 152.486 e 179.995 ( evento 75, PET1 ). Vieram os autos conclusos. 1. Da penhora do imóvel de matrícula nº 152.486 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. O imóvel em questão aparece na declaração de bens ao evento 67, INFOJUD2 . Entretanto, conforme matrícula atualizada, anexada ao evento 89, MATRIMÓVEL3 , o imóvel não consta como de propriedade do executado JOVANI STEFANELLO . Assim, intime-se a CEF para manifestação. 2. Da penhora do imóvel de matrícula n. 179.995 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. Da análise da certidão imobiliária ( evento 89, MATRIMÓVEL1 ) verifica-se que o bem consiste em apartamento, com área superficial de 187.539,96 m² ( evento 67, INFOJUD1 ), cuja propriedade é titularizada pelo executado JOVANI STEFANELLO conforme R.8-179.995. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 179.995 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS . Determino a expedição de mandado para que se promovam as diligências necessárias à: 1) PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 179.995 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS , para garantia do débito exequendo, cujo valor, atualizado até 10/2025, perfaz a quantia de R$1.368.040,33 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, quarenta reais e trinta e três centavos), acrescida dos consectários legais. 1.1) Sendo verificado que o imóvel (i) serve de residência à parte executada e/ou sua família; (ii) trata-se de pequena propriedade rural (inferior ou equivalente a quatro módulos fiscais); (iii) é explorado direta e pessoalmente pela parte executada e sua família; (iv) ou constatadas outras circunstâncias inviabilizadoras da penhora do bem imóvel, tais constatações deverão ser devidamente certificadas, suspendendo-se o cumprimento dos demais atos relacionados à constrição judicial do bem. 2) NOMEAÇÃO de depositário do bem penhorado , ônus que deverá recair, preferencialmente, sobre a parte executada que consta como destinatário, cientificando-o da indisponibilidade do bem penhorado e advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito, sem a devida autorização judicial. 3) INTIMAÇÃO do destinatário acima identificado e de seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC): 3.1) Acerca da penhora e avaliação realizadas. 3.2) Acerca do prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação relativa à validade e à adequação da penhora e/ou da avaliação, em conformidade com o art. 525, §11, CPC. 4) REGISTRO da constrição judicial perante o órgão competente. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias . Pontuo que, pretendendo a alienação do imóvel cuja penhora restou determinada, deverá a parte indicar a modalidade pretendida: iniciativa particular ou leilão judicial . 3. Do pedido de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual Ao…
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