Processo 5004242-13.2026.8.21.9000

TJRS • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5004242-13.2026.8.21.9000
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
Turma de Uniformização Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5004242-13.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA : VANDERLEI NETO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) PARTE RÉ : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência Cível, autuado sob o nº 5004242-13.2026.8.21.9000 (originário do processo nº 5001644-38.2025.8.21.0071/RS), interposto por Vanderlei Neto dos Santos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, figurando como recorrida a RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Aduz  que o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível diverge de forma direta e relevante da orientação jurídica consolidada pela Primeira Turma Recursal Cível deste mesmo Tribunal, gerando decisões judiciais conflitantes para situações fáticas idênticas, o que compromete a segurança jurídica e a igualdade de tratamento aos jurisdicionados. Sustenta que a divergência se concentra na interpretação do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na aplicação do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que diz respeito à configuração da venda casada de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo consignado concedidos pelo Banco Banrisul S.A. em parceria comercial com a seguradora ré. Alega que, enquanto o acórdão recorrido adota a premissa de que a assinatura manuscrita do consumidor em documento formalmente separado gera presunção de livre adesão e exige do cliente a prova de coação ou imposição física, a Primeira Turma Recursal Cível entende que a concomitância de datas e a ausência de prova sobre a oferta de opções de outras seguradoras bastam para configurar a venda casada. Menciona o acórdão proferido no Recurso Inominado nº 5003640-30.2021.8.21.0130/RS, relatado pela Juíza Ema Denize Massing e julgado em 06 de maio de 2025, no qual se definiu que a seguradora tem o dever de demonstrar que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma autônoma e com liberdade de escolha, sob pena de caracterização da conduta abusiva de venda casada e dever de repetição em dobro do indébito. Salienta outros julgados proferidos pela Primeira Turma Recursal Cível em 25 de março de 2025, de relatoria do Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, nos autos dos Recursos Inominados nº 5000144-53.2024.8.21.0076 e nº 5003275-43.2024.8.21.0009, que reafirmam a necessidade de constar cláusula optativa no instrumento contratual para assegurar ao devedor o direito de escolher a seguradora de sua preferência. Defende que a inversão do ônus da prova, estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada em sua integralidade, impondo-se à instituição fornecedora o dever de demonstrar a regularidade e a voluntariedade da contratação, em vez de exigir do consumidor hipossuficiente a produção de prova negativa ou de difícil obtenção. Articula que o entendimento adotado pela Terceira Turma Recursal Cível esvazia a utilidade prática do Código de Defesa do Consumidor e afasta-se da diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, o qual veda que o consumidor seja obrigado a aderir ao seguro…

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