Processo 5004242-27.2026.8.24.0012
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004242-27.2026.8.24.0012/SC AUTOR : CRISTIANE TIBES EVANGELISTA ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, não demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Conforme a Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser cabível o deferimento da justiça gratuita, independentemente de terem fins lucrativos ou não, desde que comprovada a sua necessidade : " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. Logo, por não haver condições de análise do pedido de justiça gratuita, determino, sob pena de indeferimento da benesse, a intimação da parte autora, a fim de comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias , trazer aos autos cópia dos documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que possam a vir ser solicitados por este Juízo: (i) carteira de trabalho, com todas as páginas de identificação, qualificação civil, anotações de vínculos profissionais e a página em branco imediatamente subsequente à última anotação; (ii) relação de propriedade de veículos automotores, mediante certidão atualizada expedida pelo órgão oficial competente; (iii) relação de propriedade de bens imóveis, mediante certidão atualizada oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de seu domicílio e, se for o caso, dos Municípios em que possua ou declare possuir bens imóveis; (iv) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, referentes a todas as instituições financeiras em que mantenha conta , inclusive bancos digitais, fintechs, contas de pagamento e contas vinculadas a aplicativos financeiros; (v) relação acerca da existência de todas as linhas de crédito bancário atualmente contratadas, com indicação da instituição financeira, modalidade contratual, valor originalmente contratado, valor da parcela e saldo devedor atualizado; (vi) declaração, subscrita pela própria parte autora, contendo a seguinte afirmação : " Afirmo estar ciente de que a falsidade de informação prestada neste documento importará na cobrança das custas até o décuplo, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal"; (vii) comprovante atual de rendimentos, tais como folha de pagamento, contracheque, comprovante de benefício previdenciário, pró-labore ou documento equivalente, bem como declaração acerca da existência ou inexistência de outras fontes de renda; (viii) caso a parte autora exerça atividade autônoma, informal ou não possua comprovantes formais de renda , deverá apresentar declaração por escrito, devidamente assinada, informando a…
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