Processo 5004242-59.2024.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004242-59.2024.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5004242-59.2024.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Paulo Ferreira da Silva ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que, em 18 de dezembro de 2010, sofreu um acidente de trabalho enquanto prestava serviços como ajudante de capa asfáltica para a empresa SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatou que, no exercício de suas atividades laborais, uma mangueira de água sob alta pressão se soltou e o atingiu diretamente no rosto, causando-lhe trauma contuso grave no olho esquerdo Em razão do acidente, o autor foi submetido a tratamento cirúrgico de facectomia e tratamento de catarata traumática. Devido à incapacidade temporária gerada pelas lesões, usufruiu do benefício de auxílio-doença Afirmou que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceu com sequela definitiva caracterizada por visão monocular no olho esquerdo, o que gerou limitação e redução de sua capacidade de trabalho para as funções habituais. Noticiou que formulou requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente em 26 de dezembro de 2023, o qual foi indeferido tacitamente ante a inércia no seguimento do requerimento Diante disso, requereu a procedência da ação para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com a aplicação de juros e correção monetária, além do deferimento da gratuidade da justiça e do destaque dos honorários contratuais A gratuidade da justiça foi deferida em favor do autor e, em observância às normas aplicáveis às demandas previdenciárias de natureza acidentária, determinou-se a realização de perícia médica judicial antes da citação da autarquia ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou comprovante de endereço atualizado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e reiterou seus quesitos técnicos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou quesitos em ID XXX.XXX.XXX-XX O perito aceitou o encargo (ID XXX.XXX.XXX-XX) O autor apresentou impugnação à nomeação do profissional, sob o argumento de que a perícia deveria ser realizada por médico especialista em oftalmologia (ID XXX.XXX.XXX-XX). O perito manifestou-se sobre a impugnação, defendendo sua qualificação técnica e capacidade profissional para o exame de medicina pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo médico pericial foi regularmente apresentado em juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor manifestou-se concordando com as conclusões técnicas do laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou manifestação contendo proposta de acordo e peças de defesa técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado a se manifestar sobre a proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor recusou expressamente os termos oferecidos pela autarquia previdenciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Ausência de interesse de agir A autarquia previdenciária alegou a necessidade de prévio requerimento administrativo e a ausência de interesse de agir do segurado, defendendo que a mera cessação do auxílio-doença anterior…

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