Processo 5004242-62.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004242-62.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004242-62.2025.4.02.5103/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRIDO : ANA DE LIMA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE 2019. PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que havia reconhecido a prescrição da pretensão ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. A embargante sustentou erro de apreciação quanto ao marco interruptivo da prescrição, afirmando que integrou o polo ativo de ação anteriormente ajuizada em litisconsórcio facultativo, posteriormente desmembrada por determinação judicial. Requereu o reconhecimento da interrupção da prescrição e a revisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão foi interrompida pela propositura de ação anterior submetida a posterior desmembramento do litisconsórcio ativo; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para o recebimento do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019; e (iii) determinar se a perda de vigência da Medida Provisória impede o reconhecimento do direito ao benefício para quem preenchia os requisitos legais durante sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora integrou o polo ativo de ação anteriormente ajuizada em litisconsórcio facultativo, posteriormente desmembrada por determinação judicial, sem que tenha dado causa à exclusão da relação processual originária.  Ainda que o julgamento anterior tenha sido realizado de acordo com a instrução deste processo (que continha na petição inicial erro material quanto ao número do processo anterior ajuizado em litisconsórcio, 5008458032024402510 em vez do correto), não se deve ignorar a verdade real e  causar prejuízo ao profissional da pesca. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação originária, ainda que não tenha ocorrido citação antes do desmembramento. A interrupção da prescrição ocorreu com a distribuição da ação originária em que a autora figurava como litisconsorte, afastando o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista para as demandas contra a Fazenda Pública. A controvérsia não demanda produção de prova pericial complexa, razão pela qual permanece a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa. A parte autora comprovou inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira em data anterior ao desastre ambiental e demonstrou o recebimento do Seguro Defeso durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. O município de residência da autora consta entre aqueles reconhecidos como afetados pelo derramamento de óleo ocorrido em 2019. A União limitou-se a apresentar contestação genérica, sem indicar fundamento concreto para a negativa administrativa do benefício nem produzir prova apta a afastar o preenchimento dos requisitos legais. O art. 62, § 11, da Constituição Federal preserva as relações jurídicas constituídas durante a vigência de medida provisória que perdeu…

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