Processo 5004242-80.2024.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004242-80.2024.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004242-80.2024.4.03.6328 AUTOR: VALDECI APARECIDO BAGLI BERALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por VALDECI APARECIDO BAGLI BERALDI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, previsto na Lei nº 13.464/2017, em atendimento a paridade constitucional, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser auditor-fiscal do trabalho aposentado. Afirma fazer jus à paridade remuneratória assegurada aos auditores-fiscais inativos e pensionistas com os auditores-fiscais da ativa, relativamente ao Bônus de Eficiência e Produtividade instituído pela Lei Federal 13.464, de 10 de julho de 2017, bem como ao pagamento das consequentes diferenças vencidas e vincendas devidas. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (arquivo ID 476673507). De início, ofertou proposta de acordo, que, contudo, foi rejeitada pela parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido sob a alegação de que o índice de eficiência tem caráter institucional, aplicando somente aos servidores da ativa. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar Prescrição A prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Anote-se a súmula 85 do STJ, dispondo que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. 2.2 No mérito. Pretende a parte autora, na condição de auditor-fiscal aposentado, a decretação de paridade entre ativos e inativos/pensionistas para fins de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017. Para elucidação do presente caso, se faz necessária a análise das alterações legislativas acerca da matéria. A Lei n. 13.464, de 11 de julho de 2017, originária da Medida Provisória n. 756, de 30 de dezembro de 2016, instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, além dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. Este modelo de gestão por desempenho encontra guarida no § 7º do artigo 39 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de adicional ou prêmio de produtividade. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho, esta lei instituiu o índice de eficiência institucional, medido por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho, nos termos do § 2º do artigo 16º da Lei nº 13.464/2017, e, encontra-se disciplinado pelos arts. 16º a 24 da Lei 13.464/2017, cujos dispositivos de interesse…

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