Processo 5004242-89.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5004242-89.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004242-89.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON BULERJAHN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA - ES18421 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por ROBSON BULERJAHN em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra o requerente que celebrou operações de crédito com a instituição financeira requerida, as quais culminaram na formalização de contrato de renegociação da dívida. Sustenta que, em razão da incidência de juros e encargos elevados, bem como de alteração superveniente de sua realidade financeira, passou a enfrentar situação de superendividamento, tornando-se inviável o adimplemento integral das obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. Relata que buscou solução extrajudicial para a controvérsia, mediante tratativas diretas com a instituição financeira e utilização da plataforma consumidor.gov.br, além de outros canais de atendimento disponibilizados pela requerida, sem êxito na obtenção de proposta compatível com sua capacidade financeira. Aduz que sua renda líquida mensal é insuficiente para suportar as despesas ordinárias e o pagamento da dívida, o que evidencia a necessidade de intervenção judicial para reequilíbrio da relação contratual. Sustenta que a instituição financeira descumpriu os deveres de concessão responsável de crédito previstos na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor, ao consolidar obrigação incompatível com sua capacidade de pagamento e impor encargos excessivos, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor superendividado. Defende a incidência dos arts. 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de preservação do mínimo existencial. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de agravamento do quadro de superendividamento em razão da continuidade da incidência de juros e encargos contratuais. Dessa forma, requer, em sede de tutela provisória: a) limitação dos descontos mensais vinculados às dívidas objeto da presente demanda ao percentual máximo de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal do Requerente, ou, em caso de eventual desemprego ou ausência de renda formal, ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, preservando-se, em qualquer hipótese, o mínimo existencial do consumidor; b) a suspensão da exigibilidade dos demais valores relacionados à dívida discutida nos autos, ao menos até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; c) determinar a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do contrato de renegociação vinculado ao contrato nº 082.910.799, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização, encargos contratuais e demais acréscimos financeiros, evitando-se o agravamento exponencial da dívida durante o curso da…

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