Processo 5004243-58.2026.4.04.7204
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004243-58.2026.4.04.7204/SC AUTOR : ELISA GOULART ADVOGADO(A) : JHENIFER VENANCIO MARCOLINO (OAB SC066136) AUTOR : ELISANGELA ELIAS ADVOGADO(A) : JHENIFER VENANCIO MARCOLINO (OAB SC066136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, sejam compelidos o município de Lauro Muller, o Estado de Santa Catarina e a União, conforme consta na petição inicial, a fornecer a fórmula alimentar infantil PREGOMIN PEPTI (400mg), conforme prescrição médica (evento 1, RECEIT8). Anexou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária (E1). No caso concreto, a controvérsia versa sobre o fornecimento de fórmula alimentar conforme relatado na inicial e demonstrado pela documentação acostada. Embora o precedente vinculante faça menção expressa a “medicamentos”, sua adequada interpretação sistemática conduz à conclusão de que sua lógica e seus preceitos devem ser estendidos a procedimentos, técnicas, produtos e insumos que se equiparem funcionalmente a tecnologias em saúde não incorporadas ao SUS quando evidenciado caráter terapêutico e contínuo do produto pleiteado, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido vem decidindo a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, conforme se pode colher do voto do Juiz Federal Gilson Jacobsen no Mandado de Segurança nº. 5007612-09.2025.4.04.7200, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir: Primeiramente, muito embora as fórmulas alimentares não possam ser enquadradas formalmente como medicamentos, do ponto de vista de incorporação, pactuação na CIT e financiamento não há maiores diferenças em relação aos fármacos. O STF, no julgamento do Tema n. 1.234, assim decidiu quanto ao ponto: No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Diante de tal afirmativa, entendo que houve menção apenas a órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos como exceções às regras previstas no Tema n. 1.234. Nesse sentido, diante das peculiaridades do insumo ora requerido e do teor do acórdão do STF, entendo que este pode ser equiparado a medicamento para fins de fixação de competência e o estabelecimento de regras de financiamento e ressarcimento. O STF, no julgamento do Tema 1.234, estabeleceu a competência para medicamentos não incorporados da seguinte forma: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Assim, quanto aos medicamentos não incorporados, somente haverá interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal quando o valor da causa superar 210 salários mínimos. Em relação à definição do que devem ser considerados…
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