Processo 5004243-79.2023.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004243-79.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA MACHADO STOFLE LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - SP520783 Advogado do(a) REU: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 SENTENÇA/OFÍCIO Vistos em inspeção. 1.RELATÓRIO Trata-se de “ação revisional de contrato” ajuizada por Edileuza Machado Stofle Lopes, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados nos autos. A requerente alega ter firmado Cédula de Crédito Bancário para a aquisição do veículo automotor VW/Polo Highline, ano e modelo 2018, de placa PPW2H66, pelo valor financiado total com encargos de R$ 75.008,79, dividido em 60 parcelas fixas mensais no montante de R$ 1.807,63, vencendo-se a primeira parcela em fluxo subsequente. Narrou que a taxa de juros nominal contratualmente informada foi de 1,30% ao mês e 16,77% ao ano. Sustentou, contudo, que após a realização de uma perícia contábil privada no instrumento de adesão, constatou que a taxa de juros mensal efetivamente praticada e calculada sobre as parcelas foi de 1,85%, divergindo frontalmente do percentual pactuado. Aduziu que, mediante o recálculo com a aplicação estrita da taxa nominal acordada de 1,30% a.m., o valor justo de cada contraprestação mensal deveria ser reduzido para R$ 1.608,43. Impugnou também a inclusão ilegal e abusiva de encargos e tarifas administrativas embutidas de forma dissimulada no Custo Efetivo Total (CET), as quais caracterizam manifesto enriquecimento sem causa do banco e transferência indevida de seus custos operacionais para o consumidor, especificando as cobranças indevidas de Seguro Prestamista no valor de R$ 5.996,57; Tarifa de Avaliação do Bem no montante de R$ 295,00; Tarifa de Cadastro fixada em R$ 930,00; e Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 403,50 . Amparou seus fundamentos jurídicos nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e nos temas repetitivos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou o direito à repetição de indébito em dobro sobre os valores cobrados em excesso por força do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mensurando o proveito econômico da lide em R$ 39.154,14, composto pela dobra da diferença decorrente dos juros abusivos calculados sobre as 60 parcelas (R$ 23.904,00) e a dobra dos valores das taxas e seguros embutidos (R$ 15.250,14). Formulou pedidos de concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental para autorizar o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso de R$ 1.608,43, compelir o réu a abster-se de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e mantê-la na posse do bem móvel; requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; a citação do réu e, ao final, a total procedência da ação para revisar o pacto contratual, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, afastar os encargos acessórios impugnados e condenar a financeira à restituição dobrada, com despesas e honorários de sucumbência. Ao ID 29676264, a secretaria do juízo emitiu certidão de conferência inicial eletrônica para a…
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