Processo 5004244-22.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004244-22.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5004244-22.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários, 1/3 de férias] AUTOR: CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 com art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por Cristiane Alves de Oliveira Pereira em face do Estado de Minas Gerais. A parte autora sustenta, em síntese, ser servidora pública efetiva e que o réu efetua, indevidamente, o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro, adicional noturno e adicional de desempenho. Assim, pugna pela condenação do réu para que se abstenha de descontar o valor de contribuição das referidas verbas, bem como a restituir os valores descontados. A parte ré apresentou contestação refutando as alegações iniciais. Eis os fatos relevantes, fundamento e decido. De início, consigno que, apesar de já ter acolhido, em casos semelhantes, a preliminar de ausência de interesse de agir, no tocante ao pedido de cessação e restituição de descontos de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, revejo o posicionamento anteriormente adotado, uma vez que a matéria aventada se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada. Por oportuno, consigno que a prescrição contra a Fazenda Pública, como cediço, é de cinco anos (Decreto 20.910/32). Assim, as parcelas vencidas antes do quinquídio que antecede a propositura da ação estão fulminadas pela prescrição. Não havendo outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da parte autora à exclusão das verbas referentes a férias com o respectivo terço, ao décimo terceiro, ao adicional noturno e ao adicional de desempenho, da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Acerca da base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, o art. 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, aplicável ao Regime Próprio de Previdência social, por força do parágrafo 12 do art. 40, da Constituição Federal, dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Destaquei). Pelo teor do dispositivo supra, extrai-se que somente poderá incidir a contribuição previdenciária sobre os valores percebidos de forma habitual. No âmbito estadual, a Lei Complementar 64 de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, dispôs: Art. 26 – A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens…

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