Processo 5004244-52.2026.8.24.0026

TJSC • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5004244-52.2026.8.24.0026
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004244-52.2026.8.24.0026/SC REQUERENTE : AGDA MEURER ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) ADVOGADO(A) : ADRIANE BRUCH RANGHETTI (OAB SC033334) ADVOGADO(A) : ALINE KEMCZINSKI (OAB SC070808) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL AGDA MEURER ajuizou ação cautelar antecedente contra MAICO PECHURA , já qualificados nos autos. Alegou que a requerente iniciou relacionamento afetivo com Peter Walter Pechura, pai do requerido, por volta do ano de 2006. Sustentou que houve união estável entre a autora AGDA MEURER e Peter Walter Pechura. Alegou que, em razão da união estável, a autora passou a residir no imóvel sito à Rua Ribeirão Wilde, no município de Massaranduba/SC, onde o casal estabeleceu sua residência definitiva. Afirmou que corrobora a união estável a pensão por morte de Peter Walter Pechura concedida pelo INSS em favor da requerente AGDA MEURER . Alegou que, em vida, Peter celebrou contrato particular de compra e venda do imóvel com a filha da requerente. Afirmou que, mesmo após a alienação, foi ajustado que Peter continuaria residindo no local juntamente com a autora. Aduziu que, com o falecimento de Peter em 1/01/2016, a adquirente jamais revogou essa autorização.  Aduziu que a autora, que conta com 71 anos de idade, permanece residindo no imóvel.  Sustentou que, durante os dez anos seguintes ao falecimento de Peter, nunca sofreu oposição a sua posse.  Alegou que o réu, após o ajuizamento de ação de notificação extrajudicial de nº 50029489220268240026, passou a praticar atos de administração sobre a residência, agindo como se tivesse obtido pronunciamento favorável sobre o imóvel.  Aduziu que o requerido procedeu à alteração da titularidade da unidade consumidora do imóvel objeto da lide.  Sustentou que o réu jamais residiu no imóvel, jamais utilizou a energia elétrica fornecida naquela unidade e jamais exerceu qualquer ato de posse sobre a residência. Alegou que, apesar disso, o réu passou a figurar como titular cadastral junto à Celesc.  Afirmou que a Celesc informou que a requerente poderia requerer administrativamente o retorno da titularidade, mas não haveria impedimento a que o réu promovesse nova alteração.  Afirmou que a mudança de titularidade prejudica o direito à moradia da parte autora.  Dessa forma, requereu a tutela cautelar antecedente para que o réu se abstenha de realizar novos requerimentos administrativos sobre o imóvel junto à Celesc, bem como para que a Celesc regularize o imóvel administrativamente em favor da parte requerente.  FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça De início, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos demais documentos apresentados, sinaliza a hipossuficiência financeira da parte postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Do  pedido  de  tutela  de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse…

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