Processo 5004245-40.2026.8.24.0025

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004245-40.2026.8.24.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004245-40.2026.8.24.0025/SC AUTOR : DIEGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, proposta por DIEGO DOS SANTOS em face de LABORTRANS REPRESENTACAO COMERCIAL S/A, ambos qualificados.  Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, que entabulou contrato de promessa de compra e venda de terreno urbano com a parte ré, consubstanciado no lote 10, quadra G, do Loteamento Jardim Europeu, localizado na cidade de Ilhota/SC. Alegou que a parte ré aplicou taxa abusiva de juros no contrato, razão pela qual pretende, em sede de tutela antecipatória, consignar o pagamento do valor que entende devido, bem como que a ré seja impedida de inserir seu nome em cadastro de inadimplentes e que se suspenda eventual execução. Além disso, pretende em sede antecipatória que a ré apresente a memória de cálculo realizada, com passo a passo, bem como informe o sistema de amortização utilizado no financiamento e todas as informações competentes. Nestes termos, fundamentou sua pretensão, requereu a tutela de urgência, valorou a causa e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2 . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que  "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NA COMPRA DO IMÓVEL. PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE PÕE EM DÚVIDA AQUELAS TRAZIDAS PELO AUTOR PARA FAZER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRESSUPOSTOS DA TUTEL A  DA EVIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 311 DO CPC. DECISUM MANTIDO NO ITEM.  TUTELA  DE  URGÊNCIA . DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA  TUTELA   PROVISÓRIA  DE  URGÊNCIA  QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS…

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