Processo 5004245-76.2025.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004245-76.2025.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004245-76.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : GILBERTO FARIAS DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIONATA BATISTA ROSA (OAB RS135351) APELADO : GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual de fração imobiliária em regime de multipropriedade, declarando a rescisão do contrato e condenando a ré à restituição dos valores pagos, mas afastando a indenização por danos morais. O apelante recorre exclusivamente para obter a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a resistência injustificada da apelada ao exercício do direito de arrependimento, com retenção prolongada dos valores após reconhecimento administrativo do cancelamento, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito de arrependimento foi exercido tempestivamente, três dias após a assinatura do contrato, nos termos do art. 49 do CDC, e a cláusula contratual que exigia notificação por carta registrada com aviso de recebimento é nula, por criar obstáculo a direito fundamental do consumidor, conforme o art. 51, I, do CDC. 2. A apelada reconheceu administrativamente o cancelamento, confirmou o início do processo de distrato por e-mail e registrou internamente o status da venda como cancelada, o que afasta qualquer controvérsia jurídica genuína sobre a validade do pedido de rescisão. 3. A retenção prolongada dos valores, mesmo após o reconhecimento expresso do direito à devolução, configura ato ilícito que extrapola o mero inadimplemento contratual, pois o art. 49, parágrafo único, do CDC determina a devolução imediata dos valores pagos. 4. A resistência injustificada ao exercício do direito de arrependimento, o atendimento precário e a necessidade de ajuizamento de ação para satisfazer direito já reconhecido administrativamente impõem ao consumidor desgaste que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 5. O valor de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos de multipropriedade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com reforma da sentença de parcial procedência. 2. A apelada arca com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49, p.u.; CDC, art. 51, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO FARIAS DE MELLO contra a sentença (Evento 35) que, nos autos da ação de rescisão contratual movida em face de GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE…

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