Processo 5004245-87.2010.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004245-87.2010.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004245-87.2010.4.04.7107/RS EXECUTADO : VANDERLEI PIMENTEL DE MOURA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SAGRA-INFORMÁTICA LTDA. e VANDERLEI PIMENTEL DE MOURA , objetivando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa. Citado, o executado Vanderlei Pimentel de Moura opôs exceção de pré-executividade. Sustenta, inicialmente, a consumação da prescrição intercorrente, devido ao tempo decorrido entre a tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros e a penhora formalizada em 13.01.2023. Subsidiariamente, alega não deter legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, tendo em vista que a administração da sociedade cabia, por último, ao sócio Pedro Luiz Muniz Bortoluzzi, contra o qual deveria ter sido promovido o redirecionamento da execução com base no art. 135 do CTN e na súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 81, EXCPRÉEX1 ). Em sua resposta, a União refutou a alegação de prescrição, observando que a executada aderiu a programa de parcelamento administrativo de débitos, em 01.06.2017, vindo a ser rescindido o ajuste em 12.08.2021. No mais, disse que a documentação que acompanha o incidente processual é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária ( evento 87, PET1 ). Cientificado da documentação apresentada pela União, o executado afirmou que deve ser computado o tempo transcorrido entre a constituição definitiva do crédito e a adesão ao parcelamento, bem como entre a rescrição do parcelamento e a propositura da execução, concluindo não ter restado demonstrado que o prazo prescricional não se consumou ( evento 100, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Da prescrição Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, sendo a prescrição interrompida, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (parágrafo único, inciso I). Outrossim, recebida a execução fiscal e ordenada a citação do executado para pagamento da dívida, a paralisação do seu curso durante prazo igual ou superior ao delimitado para exercício da pretensão executiva, por inércia do credor em apontar meios para efetivação da cobrança, dá ensejo à prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Segundo se extrai dessas disposições, a falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis permite a suspensão do processo pelo prazo máximo de um…

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