Processo 5004246-13.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004246-13.2026.4.04.7107/RS AUTOR : MAURO AUGUSTO FLACH ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação proposta por MAURO AUGUSTO FLACH em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto é obter a revisão de seu Contrato de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES ), a fim de ser incluído em programas de renegociação e condenação à repetição de valores eventualmente pagos a maior. Requereu, ainda, a parte autora, o(s) seguinte(s) pedido(s): o benefício da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela; a inversão do ônus da prova. Das questões agora decididas Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso dos autos, a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil e requer, em sede de antecipação de tutela, a vedação de inscrição em cadastro restritivo de crédito; a suspensão das cobranças das parcelas de seu FIES. No tocante à redução do saldo devedor, a parte autora admite na inicial que não preenche os requisitos previstos em lei. Dito isso, tenho que não há motivos para, em sede de liminar, afastá-los, pois não há manifesta inconstitucionalidade por quebra do princípio da isonomia, pois a situação da parte autora é substancialmente distinta da exigida pela norma para percepção do desconto. No ponto, o discrímen normativo se justifica, pois os créditos não pagos e, mais ainda, quando por muito tempo inadimplidos, acarretam custos ao credor e são de remota recuperação. Por fim, o mero ajuizamento da ação…
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