Processo 5004246-44.2020.4.04.7003
TRF4 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5004246-44.2020.4.04.7003/PR RECORRIDO : PATRICIA NASS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE FRANCIELE IBA (OAB PR071051) ADVOGADO(A) : MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI (OAB PR031722) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - União Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: "seja reformada a decisão prolatada pela Colenda Turma Recursal do Paraná, prevalecendo-se o entendimento pela regularidade da incidência de contribuição previdenciária (cota do empregado) sobre o valor recebido a título de terço constitucional de férias sem qualquer limitação temporal " . A recorrente sustenta que: " Em recente julgamento (11/2025), o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1912196 – RS, afastou a modulação dos efeitos do Tema 985 ". Suscitou como precedente paradigma julgado do STJ. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 69, VOTO1 ): " 2.2. Aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto No julgamento do mérito do RE 1.072.485-RG/PR ( Tema 985 ), em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” . Em sede de embargos de declaração (RE 1.072.485 ED), tendo em vista que a tese fixada representou modificação de jurisprudência até então consolidada pelo STJ, o STF modulou os efeitos da decisão, de modo a atribuir " efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União ". Destaco o teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno em 12/06/2024 (DJE divulgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024): Decisão : (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União . Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024. (grifou-se) O marco temporal dos efeitos prospectivos da tese de mérito foi estabelecido na data da publicação de sua ata de julgamento, o que se deu em 14/09/2020 : Em razão da modulação, o entendimento fixado no julgamento do Tema 985 ( “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” ) somente deve ser aplicado às contribuições incidentes a partir de 14/09/2020 . Foram expressamente ressalvadas, contudo, as contribuições anteriores a este marco já pagas e não impugnadas judicialmente, as quais não serão repetidas pela União. Como o ajuizamento da…
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