Processo 5004246-62.2024.8.21.0030

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004246-62.2024.8.21.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004246-62.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : EUFRAZIANA DELLA PACE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME CESAR DE ALMEIDA RITTER ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. A instituição financeira recorreu pugnando pela improcedência total da demanda. A autora recorreu postulando indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos realizados; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ e dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme tese firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. O contrato em análise é de crédito pessoal não consignado, de modo que o parâmetro de comparação aplicável é a Série Temporal 20742 do Banco Central do Brasil; a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à média de mercado, afastando a abusividade. 4. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem cabimento de compensação ou repetição de valores. 5. O pedido de indenização por danos morais fica prejudicado diante da ausência de abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO: Recurso da instituição financeira provido. Recurso da autora desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e EUFRAZIANA DELLA PACE em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pela segunda em desfavor do primeiro, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 58, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO , forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTE  a presente demanda, para: a) limitar a taxa de juros ao percentual de 5,19%; b) determinar, após o recálculo do contrato, a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior pela parte autora em razão do contrato ora revisado, tudo corrigido na forma da…

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