Processo 5004246-64.2025.8.13.0672
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004246-64.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: EKSON BARROS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento em face de Ekson Barros Ribeiro. A petição inicial narra que a parte ré emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01912.0000587.24, ajustando o valor financiado de R$ 38.000,00, o qual deveria ser restituído em 48 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 2.143,92. A primeira parcela possuía vencimento programado para 19/10/2024 e a última para 19/09/2028. Para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a parte ré alienou fiduciariamente à instituição financeira autora o veículo da marca Chevrolet, modelo Spin Advantage 1.8 8V Econo.Flex 5P Aut., ano de fabricação e modelo 2018, cor prata, placa QMX6F40. Segundo a narrativa autoral, a parte ré deixou de arcar com o pagamento das parcelas ajustadas, caracterizando o seu inadimplemento contratual. O total da dívida atualizada, segundo a planilha de cálculos anexada, perfaz o montante de R$ 56.049,98. Pugnou pela concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a consequente inserção de restrição via sistema Renajud, além da procedência final do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusivas do veículo em seu patrimônio, condenando a parte ré aos ônus sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas (Id XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo proferiu decisão no Id XXX.XXX.XXX-XX e deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo, determinando a expedição do competente mandado. A parte autora informou, por meio da petição de Id XXX.XXX.XXX-XX, que obteve êxito em localizar o bem em outro endereço e formulou requerimento para a expedição de novo mandado. O cumprimento da medida liminar ocorreu efetivamente na Comarca de Montes Claros, consoante auto de busca, apreensão, remoção e depósito encartado no Id XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, o servidor público certificou que deixou de citar a parte ré, Ekson Barros Ribeiro, por não tê-lo encontrado no local. Em seguida, a parte autora peticionou no Id XXX.XXX.XXX-XX comunicando a retomada da garantia e requerendo o imediato desbloqueio do veículo no sistema Renajud, considerando que a apreensão física já havia se concretizado. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração e requerendo habilitação de seu patrono no Id XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo. A parte autora peticionou no Id XXX.XXX.XXX-XX aduzindo a ocorrência da revelia, sob o argumento de que o prazo para apresentação de defesa teria transcorrido sem manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré apresentou sua peça de defesa no Id XXX.XXX.XXX-XX. Em sua manifestação, argumentou ser cabível a revogação da liminar concedida e a devolução do veículo. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato ostenta caráter abusivo quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo…
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