Processo 5004246-68.2026.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004246-68.2026.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : ROSANE FREIRE MACHADO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621) ADVOGADO(A) : DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" . Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2 - ROSANE FREIRE MACHADO DE AGUIAR , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, propôs a presente ação em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense - SINTUFF (Ação Coletiva número 0005963-02.2009.4.02.5102, pertencente ao acervo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ). 3 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC/2015. Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Deste modo, e considerando que a parte exequente já apresentou conta de liquidação dos valores que pretende executar, passo a fixar os honorários devidos pela presente fase de cumprimento de sentença. Uma vez que o montante do valor principal da condenação, apurado nos cálculos que instruem a petição inicial (R$ 4.060,63), enquadra-se no percentual estabelecido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor principal liquidado, que representa, no caso, R$ 406,06 . 5 - Intime-se a parte executada (União Federal) , na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (montante principal de R$ 4.060,63 apontado na petição incial e honorários no montante de R$ 406,06, conforme acima fixado), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/2015. Havendo impugnação da execução, venham os autos conclusos. Não impugnada a execução, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias. Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s)…
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