Processo 5004247-03.2024.8.08.0000

TJES • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5004247-03.2024.8.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5004247-03.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: SANTA ADAME DE SOUZA EMBARGADO: ESPÓLIO DE LAUGECI DOS SANTOS COSTA e ESPÓLIO DE NEIDE FERNANDES RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração (ID. N° 18273117) opostos por Santa Adame de Souza contra decisão que negou provimento aos embargos declaratórios interpostos contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida pela autora. Sustenta que a decisão foi omissa e obscura quanto: 1) à necessidade de análise detalhada de sua real condição financeira à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça; 2) ao argumento de que sua condição de sócia-administradora de instituição de ensino não se confunde com a disponibilidade financeira imediata da pessoa física, visto que faturamento bruto e patrimônio imobilizado de pessoa jurídica não garantem liquidez para arcar com custas de elevado valor; 3) à possibilidade de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando que o valor da causa fixado em R$ 1.600.364,08 torna o pagamento integral um óbice intransponível; 4) à aplicação de jurisprudência que autoriza o diferimento ou a postergação do recolhimento das custas para o final do feito em casos de dificuldade financeira momentânea; e 5) à desproporcionalidade entre o valor das custas e sua renda líquida comprovada por meio de demonstrativo de benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. Pontes de Miranda, a respeito, já aduzia: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima." (PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo civil, tomo VII (arts. 496-538). Rio-São Paulo: Forense, 1975, p. 399-400). A embargante alega que a decisão embargada deixou de considerar matéria "referente à sua real disponibilidade financeira e à possibilidade de parcelamento das custas, aduzindo omissão e obscuridade quanto ao impacto do elevado valor da causa (R$ 1.600.364,08) frente aos seus rendimentos previdenciários. Contudo, não se verifica qualquer vício integrativo. O exame da condição financeira não foi objeto dos embargos aclaratórios 10926302 e, consequentemente, não foram objetivadas na decisão recorrida pelo presente recurso. De todo modo, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (id. 10672580) foi clara ao pontuar que a embargante é sócia-administradora de instituição de ensino em plena atividade e meeira/herdeira de diversos imóveis, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Quanto ao pedido de parcelamento ou diferimento das custas, a decisão embargada (Id. 16515455) fez constar expressamente que tais pedidos não constavam da petição inicial, tendo sido formulados apenas em sede de aclaratórios, razão pela qual afastou-se a hipótese de omissão. Além do mais, a decisão embargada registrou que “quanto ao requerimento de parcelamento das despesas processuais iniciais, reporto-me aos fundamentos da decisão id. N° 10672580, que contém análise suficiente para demonstrar que a embargante não faz jus ao…

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