Processo 5004248-74.2025.8.13.0400

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004248-74.2025.8.13.0400
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5004248-74.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Salário-Maternidade, Indenização por Dano Moral, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: VALDETE BENTO DA SILVA LUCIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MARIANA CPF: 18.295.303/0001-44 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDETE BENTO DA SILVA LUCIANO em face do MUNICÍPIO DE MARIANA. A autora alega, em síntese, ter trabalhado para a municipalidade em três períodos distintos: de 01/06/2021 a 31/10/2021, de 01/11/2022 a 25/05/2023, e, por último, a partir de 01/04/2024, atuando na função de auxiliar na Escola Municipal de Serra do Carmo, no distrito de Pombal, com jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, e remuneração mensal de R$ 1.089,00. Informa que, no curso do último período laboral, afastou-se em gozo de licença-maternidade em 21/10/2024, vindo a dar à luz sua filha. Sustenta que não recebeu o pagamento dos 4 (quatro) meses de salário-maternidade pelo ente público. Aduz que buscou o benefício perante o INSS, o qual restou indeferido sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento competia ao empregador municipal. Informa que retornou ao trabalho em 13/03/2025 e foi dispensada em 01/07/2025. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento do salário-maternidade correspondente a 120 dias no valor de R$ 6.072,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A gratuidade da justiça foi provisoriamente anotada e procedeu-se à retificação do polo passivo para constar o Município de Mariana. Diante da natureza da lide, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O MUNICÍPIO DE MARIANA apresentou contestação tempestiva (Id. XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defende a total improcedência dos pedidos, argumentando que a autora nunca foi servidora pública estatutária ou celetista do município, mas sim mera beneficiária do "Programa de Inclusão Produtiva" (instituído pela Lei Municipal nº 2.737/2013), projeto de natureza eminentemente assistencial voltado a mulheres em situação de vulnerabilidade. Aduz que os participantes são enquadrados como segurados facultativos ou contribuintes individuais, inexistindo recolhimento previdenciário patronal ou retenção em folha pelo ente público, o que afastaria o direito ao benefício pleiteado e à estabilidade da gestante. Defende, outrossim, a ausência de nexo causal e de comprovação de danos morais. Instadas as partes a especificarem provas (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o réu manifestou não ter mais provas a produzir (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compete o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se exaustivamente demonstrada pela prova documental encartada por ambas as partes, remanescendo tão somente a matéria de direito quanto à natureza do vínculo e à responsabilidade pelo…

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