Processo 5004248-89.2025.8.21.0032

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004248-89.2025.8.21.0032
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004248-89.2025.8.21.0032/RS EXEQUENTE : MARILIS LANZARINI BUDELON ADVOGADO(A) : THALITA RAPHAELLI ANTUNES (OAB RS116746) ADVOGADO(A) : ISADORA BOMBARDELI DA SILVA (OAB RS124666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE BARÃO DO TRIUNFO/RS, que se originou da ação de conhecimento tombada sob o nº 5005059-88.2021.8.21.0032, tratando sobre a nulidade da supressão de vantagens remuneratórias, especialmente os "avanços" por tempo de serviço, concedidos aos servidores do magistério municipal, sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em violação ao devido processo legal administrativo. No processo de conhecimento, os autores, servidores públicos municipais, dentre os quais a parte exequente, narraram que recebiam vantagens salariais, denominadas "avanços", fundadas nas Leis Municipais nº 059/1993 e 069/1994. Não obstante a posterior implementação de um Plano de Carreira (Lei nº 077/2005), as vantagens anteriormente concedidas continuaram a ser pagas. Contudo, em junho de 2021, o Município de Barão do Triunfo procedeu à supressão unilateral dessas vantagens, sem prévia instauração de processo administrativo individualizado que assegurasse aos servidores o exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão judicial transitada em julgado — Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública nos autos nº 5005059-88.2021.8.21.0032, com voto divergente que prevaleceu — reconheceu a nulidade do ato administrativo que suprimiu tais vantagens, sob o fundamento de que, embora a Administração Pública detenha o poder-dever de autotutela para rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF), a anulação de atos que repercutem na esfera patrimonial do servidor, gerando efeitos concretos, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o Tema 138 do Supremo Tribunal Federal (RE 594.296/RS) e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O voto divergente que embasou o acórdão enfatizou a ilegalidade da supressão das vantagens sem prévio processo administrativo individual, especialmente considerando que o processo do Tribunal de Contas, invocado pela Administração, sequer havia sido juntado aos autos e não havia notícia de que os servidores tivessem exercido seu direito de defesa naquela instância. Assim, o título executivo judicial determinou expressamente: a anulação do ato administrativo que suprimiu as vantagens em debate; o restabelecimento do pagamento das vantagens até eventual decisão contrária proferida em processo administrativo individual com ampla defesa e contraditório; e a condenação do Município à restituição dos valores correspondentes às vantagens suprimidas, desde a data do corte do pagamento, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de acordo com a caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021), e, a partir de 09/12/2021, com a aplicação exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Com base nesse título judicial, a exequente  MARILIS LANZARINI BUDELON  apresentou o presente cumprimento de sentença, instruindo-o com planilha de cálculo que apura um valor total de R$ 36.507,95 (valor da causa conforme capa dos autos), referente às parcelas vencidas desde junho de 2021. Também requereu o destaque de honorários contratuais…

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