Processo 5004249-91.2024.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004249-91.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ORTOPEDIA, a ser, oportunamente, indicado pela Secretaria deste juízo. Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade indicada. Nesses casos, deverá a Secretaria agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL. Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc , devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. Dê ciência à parte autora, tendo em vista o art. 1º, §3º da lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, da limitação de pagamento de honorários periciais para apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial. O exame pericial deverá ser realizado na sede do Juizado Especial Federal (setor médico), salvo impossibilidade técnica. A parte autora deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, boletim de ocorrência policial ou outros documentos que comprovem a ocorrência do acidente, a existência da doença/lesão e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto . Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito , consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95. Ciente ainda que poderá sofrer a aplicação de multa processual, inclusive na hipótese de comparecimento sem os documentos indispensáveis à realização do exame e o documento de identificação com foto. O laudo técnico deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Uma vez que a autora já apresentoui seus quesitos na inicial (Ev. 1, INIC1), informo que a ré poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001), ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca do grau de invalidez do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput. NCPC). Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento. Intime-se o perito para designar data e local para realização do exame, dando ciência às partes. O Perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de…
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