Processo 5004250-23.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004250-23.2025.4.03.6328 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo o reconhecimento de períodos especial e comum como menor aprendiz. O pedido foi julgado improcedente no que concerne ao período comum e extinto sem a apreciação do mérito no que diz respeito ao tempo especial, tendo a parte autora recorrido. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado: Do tempo comum de trabalho como menor aprendiz Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação dos períodos de labor como menor aprendiz, não registrados em CTPS e sem registro de recolhimento de contribuições previdenciárias, exercidos perante a empresa Maq Braz, de 03/01/1985 a 01/10/1985, e perante a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, no período de 02/10/1985 a 31/03/1987. No intuito de comprovar os alegados interregnos de labor, a parte autora juntou aos autos: ID 425695098 - fl. 1: Fotos da autora utilizando uniforme de guarda mirim e crachá em nome do autor, da Guarda Mirim de Presidente Prudente; - fl. 2: Atestado para fins escolares, emitido pela Guarda Mirim de Presidente Prudente, em 29/03/1985, de que a parte autora era componente da corporação, matriculada sob nº 154, e prestava estágio profissionalizante na Maq Braz, no horário compreendido de 07h30min a 18h00min. Do período de labor especial Como prova do período em que aduz ter sido exposta a agentes nocivos à saúde, de 01/09/2011 a 12/11/2019, perante o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças, a parte autora apresentou nos autos os seguintes documentos: ID 425696804: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do período de labor especial vindicado, no qual consta o desempenho da autora, no período de 01/09/2011 a 29/12/2020, da função de recepcionista, mas sem a indicação específica dos agentes biológicos a que esteve submetida durante o exercício do labor; ID 425698601: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT do Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças Ltda, indicando que, para o cargo de recepcionista, havia risco biológico, consistente em fungos, vírus e bactérias (fl. 38), com data de atualização em novembro/2018; Primeiro, analiso o pedido de reconhecimento de período urbano em razão da função de menor aprendiz na função de guarda mirim. Cumpre apontar que, no tocante a jurisprudência existente sobre esse tema, noto que, em regra, os tribunais vêm negando efeitos previdenciários ao tempo de participação em programas dessa natureza, em razão precipuamente do seu caráter sócioeducativo, e não de relação empregatícia. Entretanto, caso haja a prova inequívoca dos autos que aponte um desvirtuamento dessa função, trazendo consequentemente uma efetiva existência de relação de emprego, aí sim se poderia aventar em um reconhecimento para fins previdenciário, na medida em que os objetivos originais da relação de aprendizagem restariam inexistentes. Raciocínio diverso acabaria por acarretar uma dupla…
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