Processo 5004250-34.2023.4.04.7114

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004250-34.2023.4.04.7114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004250-34.2023.4.04.7114/RS APELANTE : VALDIR DUPONT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito nos seguintes termos: Trata-se de apelação e remessa oficial cuja questão discutida encontra-se em exame no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1329): Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Tema 1329 STF) Assim, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do CPC, determino o sobrestamento do processo até a apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Extraordinário Repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, a parte embargante alega que a presente ação não se amolda dentre as que necessitam aguardar o julgamento do Tema em questão, visto que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria desde a DER, em 11/10/2018, mediante o reconhecimento do labor especial, bem como a inclusão dos períodos complementados administrativamente e a indenização do intervalo de 01/02/1991 a 01/07/1992. Assim, considerando que a discussão reside na concessão da aposentadoria pelas regras vigentes até 12/11/2019, resta equivocada a determinação de sobrestamento ( evento 10, EMBDECL1 ). É o relato. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra decisão acometida de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. A matéria ventilada   pelo embargante diz respeito à qualidade da decisão e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Com efeito, ainda que o pedido principal seja a concessão da aposentadoria pelas regras vigentes até 12/11/2019, tal pedido não foi acolhido na origem. Assim, a controvérsia reside no preenchimento ou não dos requisitos à concessão da aposentadoria pelas regras até 12/11/2019, pelas regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019 ou, alternativamente, mediante a reafirmação da DER,   com expedição de guia e pagamento referente à indenização das contribuições de 01/02/1991 a 01/07/1992. Sendo assim, há perfeita compatibilidade com a tese jurídica a ser firmada pelo STF no julgamento do Tema 1329, pois será facultado o direito de opção ao melhor benefício, devendo o feito permanecer sobrestado, nos termos do determinado pelo Supremo Tribunal Federal até a definição do julgamento. Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. Como é sabido, a atribuição de efeitos infringentes é hipótese só admitida excepcionalmente. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se.

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