Processo 5004251-63.2024.8.13.0400

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004251-63.2024.8.13.0400
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5004251-63.2024.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR MARTINS DE LIMA LANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofertou denúncia contra IGOR MARTINS DE LIMA LANA, brasileiro, nascido em 15/07/1998, inscrito no RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Sonia Maria de Lima, com endereço na Rua Canga, nº 177, bairro Vila Gogo em Mariana/MG imputando-lhe a prática do delito previsto nos arts. 33, § 1º, II, da Lei 11.343/06, art. 12 e art 16, parágrafo único, II, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia de ID XXX.XXX.XXX-XX: “1. Em 10.08.2024, por volta das 06h30, na Rua Canga, nº 177, bairro Vila Gogo Município de Mariana/MG, o denunciado Guilherme Silva Veloso, consciente e voluntariamente, portava arma de fogo de uso modificada para ser de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. Nas mesmas condições de tempo e espaço, os denunciados, consciente e voluntariamente, em união de desígnios semeavam, cultivavam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituem em matéria prima para a preparação de maconha. 3. Nas mesmas condições de tempo, o denunciado Igor Martins de Lima Lana, o denunciado possuia e mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. 4. Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía arma de fogo modificada, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito. DO PRIMEIRO FATO Extrai-se dos autos que, no dia, no horário e no local supracitados, em atendimento ao mandado de busca e apreensão expedido, a Polícia Militar iniciou a abordagem. O denunciado Guilherme, visualizando as viaturas, tentou empreender fuga, pelo que foi capturado pelos castrenses. Em busca pessoal, foi localizado com ele uma arma de fogo tipo pistola, calibre 9mm de fabricação artesanal, carregada com duas munições calibre .380, modificada no cano para uso de 9mm. DO SEGUNDO FATO Em seguida, os militares lograram êxito em adentrar a residência em que Guilherme e Igor estavam compartilhando. Ao vasculharem os cômodos, os militares localizaram e apreenderam os seguintes materiais: I. 13 sementes de cannabis sativa II. 11 mudas de cannabis sativa III. 02 rádios comunicadores DO TERCEIRO FATO Em seguida, os militares também localizaram, na parede da sala residencial do denunciado, um revólver calibre .22 pendurado na parede. DO QUARTO FATO Por fim, juntamente às armas na sala, se encontrava uma espingarda, tipo carabina de pressão modificada para uso de munição calibre .22, além de munição calibre 9mm.” Aos 19 de setembro de 2024 foi proferida decisão determinando a notificação dos acusados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aos 15 de outubro de 2024 foi proferida decisão determinando o desmembramento do processo 0006280-74.2024.8.13.0400 em relação ao denunciado Igor Martins de Lima Lana (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que deu origem ao presente feito. O acusado foi…

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