Processo 5004251-84.2025.8.24.0024

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004251-84.2025.8.24.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pomerode
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004251-84.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : RELOJOARIA E OTICA VISAO LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SisbaJud, formulado pela parte executada, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre importância depositada a título de pensão alimentícia dos filhos. Preceitua o art. 833 do Código de Processo Civil não estarem sujeitos à penhora "o s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios " (inc. IV), bem como " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (inc. X).  Compulsando os autos, verifica-se que a penhora nos valores de R$ 1.449,15 (Caixa Econômica Federal) recaíram sobre valor depositado a título de pensão alimentícia ( evento 37, DOC2 ). Em vista disso, faz-se lídima a liberação da quantia bloqueada, uma vez que os valores encontram-se protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. A propósito, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO FILHO DA EXECUTADA QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE EMBARGANTE. ANEMIA PROBATÓRIA SOBRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE QUEM ALEGA (ART. 100 DO CPC). OBJEÇÃO AFASTADA. 2. AVENTADA POSSIBILIDADE DA PENHORA DE 50% DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. INSUBSISTÊNCIA. CONTA POUPANÇA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO LEGAL DE VALORES. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO PARA DESCARACTERIZAR O CARÁTER DE POUPANÇA. TRANSAÇÕES QUE NÃO AFASTAM A PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSA INVERSÃO. INVIABILIDADE. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0311670-87.2018.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, D.E. 05/04/2024) Desse modo,  acolho  o pedido do  evento 38, CERT1   para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.449,15 (Caixa Econômica Federal) , bem como determino a restituição à parte executada, com eventuais acréscimos já incidentes em subconta judicial.  Expeça-se  imediatamente o respectivo alvará em favor da parte executada. Intime-se  a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Oportunamente, voltem conclusos.

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