Processo 5004251-97.2020.4.02.5103
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004251-97.2020.4.02.5103/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CRISTIANA MACEDO PIMENTEL ADVOGADO(A) : PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO (OAB ES029793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial ajuizada em face de CRISTIANA MACEDO PIMENTEL , objetivando o pagamento do valor de R$ 152.221,70, oriunda do instrumento dos Contratos de Crédito Consignado Caixa nsº 190180110061098297, 190180110062206140 e 193239110000392550. Citação positiva da executada em 29/10/2020, cujo mandado foi juntado aos autos em 29/10/2020 ( evento 6). Não efetuou o pagamento e não opôs embargos à execução. No evento 7, RENAJUD negativo em 19/01/2021. No evento 8, SISBAJUD no valor irrisório de R$ 54,43, em 28/01/2021. No evento 16, INFOJUD em 15/07/2021. No evento 29, decisão deferindo a suspensão do curso da presente execução, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Processo suspenso em 22/09/2022 ( evento 33). Levantamento da suspensão em 2025 ( evento 41). No evento 45, Apresentação exceção de pré-executividade pela executada, CRISTINA MACEDO PIMENTEL, com questionamentos acerca dos cálculos realizados pelo exequente, da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, (Evento 55), de excesso de execução e, ainda, pelas frustradas tentativas de acordo. No evento 52, decisão rejeitando a exceção de pré-executividade. No evento 65, a executada alegou prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, após a citação, a executada declarou a inexistência de bens penhoráveis. Em seguida, as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD e pesquisa de veículos via RENAJUD foram infrutíferas, resultando em um bloqueio irrisório de R$ 54,43 em contas bancárias e a inexistência de veículos. A consulta ao INFOJUD também restou infrutífera. Aduziu que a A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o prazo de prescrição intercorrente, aplicável a execuções como esta, é de três anos para pretensões executórias de cédulas de crédito bancário. Conforme a tese firmada no Tema 568 do STJ, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado. E, que o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o qual estabelece que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar do vencimento do título. Sustentou que houve petição da exequente em 04/08/2021 (evento 19) requerendo o sobrestamento do feito por 90 dias. Ocorre que, tal movimentação processual foi meramente protelatória, uma vez que a Exequente não adotou nenhuma providência para o prosseguimento da execução após esse período, restando infrutíferas todas as medidas constritivas requeridas pela exequente em razão da não localização de bens para satisfação do crédito exequendo. Destacou que à luz do Tema 568 do STJ (relativo ao art. 921, §4º, do CPC), que o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da executada, tal ciência ocorreu em 15/07/2021 (evento 17), decorrido prazo em 09/08/2021 (evento 20). Intimada, a CEF aduziu que não há que se falar em prescrição intercorrente visto que, a Exequente…
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