Processo 5004252-28.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004252-28.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004252-28.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: BO BRAZIL CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BO BRAZIL CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA., em face de r. decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS bem como a nulidade da CDA por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, incisos II, III e VI da Lei nº 6.830/80. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: (ID 545274762 - autos de origem) "BO BRAZIL CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA., opôs exceção de pré-executividade na qual sustenta a ocorrência de prescrição no tocante ao crédito inscrito na CDA n. 80 7 23 02 8620-65, que foi constituído de ofício em data constante do sistema Regularize (01/2016), tendo ocorrido o ajuizamento em 2025, momento posterior ao transcurso de 5 (cinco) anos. Sustenta, ademais, a nulidade da CDA, em razão da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando-se o julgamento do RE 574706/PR, Tema 69, referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal delimitou sua competência para o julgamento da questão no RE 592.616/RS, Tema 118. Alega, ademais, a ilegalidade na incidência concomitante de juros e multa moratória e a nulidade do título executivo em razão da não observância dos requisitos legais. Requereu o acolhimento da exceção com a extinção da execução fiscal e a condenação da exequente ao pagamento de honorários (ID n. 360119618). Intimada, a exequente apresentou impugnação na qual defendeu a legitimidade do título executivo e da cobrança. No tocante à alegação de ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo, protestou ser inadequada a via eleita, dada a necessidade de dilação probatória. Requereu, por fim, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal (ID n. 365718001). Decido. Quanto à sustentação de excesso de execução em razão da inclusão do ISS na base de cálculo de PIS e COFINS, tem-se que a questão demandaria apenas a retificação do título, que não seria nulo. Inexistindo nulidade do título, o valor a ser eventualmente excluído da base de cálculo demandaria prova pericial, que não pode ser produzida nesta sede. A Excipiente não declara o quanto entende devido, seguido do demonstrativo de cálculo, indispensável quando se sustenta excesso de execução, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC (por analogia aos Embargos do Devedor). Tal demonstração configura ônus da Executada e, de qualquer forma, nesta sede não cabe dilação probatória, sendo certo que, para a execução, basta a juntada da CDA, não sendo exigida a juntada do PA. Portanto, somente em sede de embargos a questão pode ser conhecida, conforme acima fundamentado. Não reconheço nulidade da certidão da dívida ativa, por iliquidez e incerteza do crédito, já que não foi, de plano, demonstrada qualquer irregularidade, e a presunção milita em prol do título, que discrimina os…

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