Processo 5004252-46.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004252-46.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004252-46.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Margarida Alemao da SilvaAdvogado(a):Walter Luiz Moreira Maia (OAB: Ac003891)Executado:Banco Master S/A - Em Liquidacao ExtrajudicialAdvogado(a):Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: Ac006160)Executado:Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda   DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no sistema SAJ e juntada nestes autos (evento 1 - anexo 14 - fls. 10/17 e anexo 16 - fls. 12/32). Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao EPROC. Mantenho a suspensão do feito em relação ao  Banco   Master   S.A. , nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, até ulterior deliberação ou decisão do juízo da liquidação extrajudicial. Quanto à parte executada  Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda. determino: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC);  3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica  convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada;  6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de…

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